Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Art. 1º – É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 3º – O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
I – haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;
II – após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III – sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.
Art. 4º – Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.
Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
A. DA COSTA E SILVA
Presidente da República
Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 – Seção I – Pág. 9.689.