Regulamenta Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outra providências.
Art. 1º O estágio de estudantes regularmente matriculado e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá as presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a. inserção de estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b. carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1(um) semestre letivo;
c. condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas no §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei n. 6.494 de 7 de dezembro de 1977;
d. sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza.
1º O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com interveniência da instituição de ensino, constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5º.
3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o 2º, do art. 3º da Lei n. 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art.7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de :
a. identificar para instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b. facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no art. 5º;
c. prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d. co-participar , com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.