VALE S.A., CNPJ n. 33.592.510/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARIO SILVEIRA BARRETO JUNIOR e por seu Gerente, Sr(a). RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, CNPJ n. 27.398.510/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA CAVAGLIERI; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM, CNPJ n. 12.510.954/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIO AZEVEDO; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 16.740.052/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNA RIBEIRO BEZERRA; SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA; SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTR DO TFA E ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.966.320/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO FACANHA SERRA; SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO., CNPJ n. 20.959.524/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SOARES DE SOUZA; SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO, CNPJ n. 19.694.272/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIDNEY JOSE ROQUE; SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA, CNPJ n. 21.103.718/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO ALVES BENTO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO, CNPJ n. 18.935.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGOSTINHO JOSE DE SALES; SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, CNPJ n. 17.448.325/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA; SIND TRAB EXT FERRO MET BAS MARABA CURIONOP PARAUAPEBAS, CNPJ n. 05.322.557/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ALVES DE AMORIM; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias: a) da extração do ferro e metais básicos; b) da extração do ouro e metais preciosos; c) da extração de diamantes e pedras preciosas; d) da extração de areias e barreiras; e) da extração de minerais não-metálicos; f) da pesquisa, prospecção e beneficiamento de minerais metálicos e não metálicos.
Profissional dos Trabalhadores nas Empresas Extrativas do Ferro e Metais Básicos e Atividades Econômicas Similares, Idênticas e Conexas em Extração do Ferro e Metais Básicos
Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos do Plano da CNTI
Técnicos Indústriais
Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT
Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias
Profisssional dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em AP, Baixo Guandu/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, MA, MG, PA e Vitória/ES .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Aos 14 dias de fevereiro de 2014 , entre a EMPRESA e o SINDICATO restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os empregados da Vale representados pelo SINDICATO, referente ao PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS dos exercícios de 2014 e 2015, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos aos exercícios de 2014 e 2015.
Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultado da empresa, pago aos empregados da VALE, inclusive Trainees e Trainees Operacionais.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ELEGÍVEIS
Em relação ao exercício de 2014, serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de seus cargos durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Em relação ao exercício de 2015, serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de seus cargos durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso durante cada exercício (2014 e 2015), a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no ano, observadas as seguintes particularidades:
a) Empregados afastados por auxílio doença : é garantido ao empregado afastado, o percentual mínimo de atingimento de 1/3 (um terço) do resultado do painel de metas da sua equipe.
b) Empregados afastados em razão de acidente de trabalho e Empregada em Licença Maternidade : os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua equipe.
c) Diretores Sindicais eleitos : Para os empregados cedidos para atividades sindicais, os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua diretoria.
Parágrafo Segundo – Nos desligamentos ocorridos durante o ano (exceto por justa causa), antes da apuração do Resultado da Empresa e do Painel de Metas da equipe do empregado, serão considerados os resultados finais apurados ao final do ano-base (2014 ou 2015) e o respectivo pagamento será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, sendo realizado nas datas previstas na Cláusula Oitava.
Parágrafo Terceiro - Para os fins dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como mês integral.
Parágrafo Quarto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os menores aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados da EMPRESA em gozo de licença não remunerada e dispensados por justa causa em qualquer um dos dois exercícios (2014 e 2015).
CLÁUSULA SEXTA - RESULTADO DA EMPRESA
Para os exercícios de 2014 e 2015 a EMPRESA aumentará de 6 (seis) para 7 (sete) salários-base do empregado o valor anual máximo (teto) a ser recebido por cada empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo Primeiro. O atingimento do teto da PLR dependerá do Resultado da Empresa apurado no ano base (2014 ou 2015)
Parágrafo Segundo. O Resultado da Empresa será medido pela Geração de Caixa , calculado através da diferença entre o Fluxo de Caixa Operacional da empresa e os Investimentos Correntes , ou seja, o resultado de todas as receitas da empresa menos os gastos para manter as unidades em operação, exceto despesas financeiras e investimentos de capital (novos projetos).
Parágrafo Terceiro . O Resultado da Empresa será apresentado ao SINDICATO ao final de cada trimestre para avaliação conjunta.
Parágrafo Quarto: Para os empregados ocupantes de cargos estratégicos, tais como Gerentes, Supervisores, Coordenadores, Líderes de Projetos, Diretores e demais cargos especializados equivalentes, os tetos de PLR previstos nesta cláusula continuarão a ser fixados por normas internas da Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAINEL DE METAS
A Participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA será apurada por equipe, de acordo com o RESULTADO DO PAINEL DE METAS, sendo que, às metas, serão atribuídos os seguintes pesos:
INDICADORES
PONTOS
PESO
EXCELÊNCIA OPERACIONAL/ECONÔMICO FINANCEIROS/PROJETOS
25
20%
SUSTENTABILIDADE
12,5
10%
ESPECÍFICOS
87,5
70%
TOTAL:
125
100%
Parágrafo Primeiro O salário-base do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
Parágrafo Segundo – Para os empregados pertencentes às categorias de Motoristas, Aeronautas e Marítimos, as medidas unitárias para base de cálculo da totalidade da remuneração variável continuam sendo as mesmas definidas nos exercícios anteriores, ou seja, Motoristas e Aeronautas conforme respectivos Acordos Coletivos específicos e Marítimos conforme o Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios 2014/2015.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que passaram a trabalhar no regime de horário-fixo de 7,5 horas (sete horas e meia) e 11 horas (onze horas) e estão, em decorrência dessa mudança, recebendo o “adicional por aumento de jornada”, o valor base para cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será o somatório do salário-base com o referido adicional .
CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR - a ser paga para cada empregado será calculada através da multiplicação do número de salários-base definido pelo Resultado da Empresa (Cláusula 3) pelo percentual de atingimento definido a partir do Painel de Metas (Cláusula 4), resultando na fórmula abaixo:
Parágrafo Primeiro - Para a distribuição de valores a título de PLR relativos aos exercícios de 2014 e 2015 é condição essencial que a empresa tenha um caixa mínimo para a distribuição da Participação nos Lucros e Resultados.
PERCENTUAL DO PAINEL DE METAS
X
Nº DE SALÁRIOS A PAGAR A TÍTULO DE PLR
=
RESULTADO DA EMPRESA, EM NÚMERO DE SALÁRIOS-BASe
CLÁUSULA NONA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2014/15
O Painel de Metas do ano 2014 será definido e divulgado em até 90 (noventa) dias , constará de sistema informatizado da Empresa (CSP) e é parte integrante deste acordo, pelo qual fica validado para todos os efeitos.
Parágrafo Segundo - O Painel de Metas referente ao exercício de 2015 será definido e divulgado até maio de 2015 , constará de sistema informatizado da Empresa (CSP) e é parte integrante deste acordo, pelo qual fica validado para todos os efeitos.
Parágrafo Terceiro – Serão considerados como Diretorias aqueles que assim estiverem designados nos organogramas oficiais da empresa.
Parágrafo Quarto – A Diretoria do empregado será aquele em que ele estiver lotado em 30 de setembro de 2014, no primeiro exercício e, em 30 de setembro de 2015 no segundo exercício, e o salário-base para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será aquele adotado para o pagamento do mês de dezembro dos respectivos exercícios.
Parágrafo Quinto - Para os casos de rescisão ou suspensão do contrato antes do término do exercício, serão considerados a última lotação e o último salário base do empregado e para os empregados contratados de 1º de outubro a 31 de dezembro, dos anos de 2014 e de 2015, respectivamente, serão considerados os salários e a lotação em 31 de dezembro de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado não sendo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem reflete ou serve de base para quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos da EMPRESA, havendo, entretanto, incidência do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
Os valores da Participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2014 e 2015, aferidos em conformidade com este acordo, serão pagos, respectivamente, em 1º de março de 2015 e 1º de março de 2016 para os empregados ativos, e, até os dias 15 de abril de 2015 e de 2016, respectivamente, para os empregados que se desligaram ou que foram desligados sem justa causa nos anos de 2014 e 2015.
Parágrafo Único - Esclarecem as partes, expressamente, que o presente acordo refere-se à participação nos lucros e resultados relativa aos exercícios de 2014 e 2015, sendo que, após cada pagamento da Participação nos Lucros e Resultados previstos no presente acordo, dar-se-ão rasa, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a reclamar em relação aos citados períodos de 2014 e 2015 a título de Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO – PLR 2014
Caso o presente acordo seja assinado até o dia 14 de fevereiro de 2014, a Empresa realizará, no dia 28 de fevereiro de 2014, um adiantamento único da Participação nos Lucros e Resultados/2014 no valor equivalente a 1 (um) salário-base vigente em 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo Primeiro - São elegíveis ao recebimento do adiantamento os empregados cujos contratos de trabalho estejam em vigor em 31 de dezembro de 2013, inclusive aqueles afastados por motivo de acidente do trabalho e licença maternidade.
Parágrafo Segundo – Não serão elegíveis ao recebimento do adiantamento, os estagiários, menores aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados da EMPRESA em gozo de licença não remunerada, em gozo de auxílio doença não acidentário, dispensados por justa causa e aqueles demitidos até 14 de fevereiro de 2014 que permaneçam em aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Parágrafo Terceiro – O valor do adiantamento será deduzido do efetivo pagamento da Participação nos Lucros e Resultados/2014, que será aferida conforme resultados das metas do exercício e paga até 01/03/2015, ou, excepcionalmente, de outros eventos de pagamentos posteriores.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o adiantamento ora estabelecido será integralmente descontado do empregado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, sem prejuízo ou comprometimento de outros descontos cabíveis nesta oportunidade.
Parágrafo Quinto – Para os empregados que pedirem demissão ou que forem demitidos sem justa causa antes do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados/2014, o desconto do adiantamento ocorrerá na data do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, nos termos do caput da Cláusula Oitava supra, sendo que o desconto será limitado ao valor final da Participação nos Lucros e Resultados/2014 aferida de forma proporcional ao período de permanência na empresa.
Parágrafo Sexto - Para definição do adiantamento serão observados ainda os casos excepcionais previstos nos parágrafos segundo e terceiro da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO – PLR 2015
Relativamente à Participação nos Lucros e Resultados de 2015 também será feito um adiantamento único, até o dia 1º de março de 2015, no valor de 1 (um) salário-base vigente em 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo Primeiro - São elegíveis ao recebimento do adiantamento os empregados cujos contratos de trabalho estejam em vigor em 31 de dezembro de 2014, inclusive aqueles afastados por motivo de acidente do trabalho e licença maternidade.
Parágrafo Segundo – Não serão elegíveis ao recebimento do adiantamento, os estagiários, menores aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados da EMPRESA em gozo de licença não remunerada, em gozo de auxílio doença não acidentário, dispensados por justa causa e aqueles demitidos até 14 de fevereiro de 2015 que permaneçam em aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Parágrafo Terceiro – O valor do adiantamento será deduzido do efetivo pagamento da Participação nos Lucros e Resultados/2015 que será aferida conforme resultados das metas do exercício e paga até o dia 01/03/2016, ou, excepcionalmente, de outros eventos de pagamentos posteriores, limitado ao valor final da Participação nos Lucros e Resultados/2015 aferida de forma proporcional ao período de permanência na empresa.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o adiantamento ora estabelecido será integralmente descontado do empregado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, sem prejuízo ou comprometimento de outros descontos cabíveis nesta oportunidade.
Parágrafo Quinto – Para os empregados que pedirem demissão ou que forem demitidos sem justa causa antes do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados/2015, o desconto do adiantamento ocorrerá na data do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, nos termos do caput da Cláusula Oitava supra, sendo que o desconto será limitado ao valor final da Participação nos Lucros e Resultados/2015 aferida de forma proporcional ao período de permanência na empresa.
Parágrafo Sexto - Para definição do adiantamento serão observados ainda os casos excepcionais previstos nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIGENCIA NORMATIVA
O presente Acordo refere-se estritamente aos exercícios compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2014 e; 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2015 e para efeitos de pagamento terá vigência até 15 de abril de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).
MARIO SILVEIRA BARRETO JUNIOR
Gerente
VALE S.A.
RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA
Gerente
VALE S.A.
JOAO BATISTA CAVAGLIERI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
LUCIO AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM
EDNA RIBEIRO BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
PAULO SERGIO FACANHA SERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTR DO TFA E ESTADO DO PARA
PAULO SOARES DE SOUZA
Presidente
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
SIDNEY JOSE ROQUE
Presidente
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO
RONALDO ALVES BENTO
Presidente
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
AGOSTINHO JOSE DE SALES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO
SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
RAIMUNDO NONATO ALVES DE AMORIM
Presidente
SIND TRAB EXT FERRO MET BAS MARABA CURIONOP PARAUAPEBAS