SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
SOLUTEC ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, CNPJ n. 03.620.215/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FLAVIO GAIGA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE
CARGO
SALÁRIO
ASSINTENTE TÉCNICO I
R$ 700,00
ASSINTENTE TÉCNICO II
R$ 982,59
ASSINTENTE TÉCNICO III
R$ 1.482,04
ASSINTENTE TÉCNICO IV
R$ 2.727,44
ASSINTENTE TÉCNICO V
R$ 3.386,43
ASSINTENTE TÉCNICO VI
R$ 3.750,60
]DESINHISTA I
R$ 700,00
DESENHISTA II
R$ 982,59
PROJETISTA I
R$ 1.482,04
PROJETISTA II
R$ 2.727,44
PROJETISTA III
R$ 3.386,43
PROJETISTA IV
R$ 3.750,60
REVISOR DE PROJETO
R$ 2.727,44
AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 738,68
AUXILIAR NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
R$ 909,15
AUXILIAR NÍVEL TÉCNICO FINANCEIRO
R$ 909,15
AUXILIAR NÍVEL TÉCNICO ORÇAMENTISTA
R$ 700,00
AUXILIAR NÍVEL TÉCNICO TI
R$ 982,59
SECRETARIA NIVEL TÉCNICO
R$ 1.590,25
ORÇAMENTISTA
R$ 3.386,43
GERENTE DE CONTRATO
R$ 4.068,00
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão reajustados a partir de 01/05/2013 com o percentual de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), referente
ao INPC acumulado nos últimos 12 meses a ser aplicado sobre os salários de maio/2013.
Parágrafo 1º - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2013 o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, conforme a seguinte tabela:
Percentuais de reajuste, por meses completos, a contar de 01/05/2013.
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
7,16%
6,56%
5,97%
5,37%
4,77%
4,18%
3,58%
2,98%
2,38%
1,79%
1,19%
0,60%
Parágrafo 2º - Fica autorizada a compensação, por reajuste de contrato, das antecipações espontâneas concedidas entre maio/2012 a abril/2013.
Parágrafo 3º - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de tempo de serviço, termino de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, alteração de cargo ou função, transferência de estabelecimento ou local de trabalho.
Parágrafo 4º - Os profissionais que tiveram data base aplicada durante a vigência deste acordo receberão o reajuste proporcional de acordo com a tabela do parágrafo 1º.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS
A Empresa determinará o banco que o empregado deverá ter conta salário, para pagamentos de salários de todos os proventos devidos ao empregado. Porém poderá o colaborador solicitar diretamente no RH da empresa, por escrito que o deposito seja realizado em outra conta.
A Empresa realiza os pagamentos salariais dos colaboradores obedecendo as seguintes normas, a saber: até o 5º (quinto) dia útil, pagamento do salário mensal, e adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos no dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o funcionário concorde com este adiantamento.
Parágrafo único: - Os valores serão obrigatoriamente depositados em conta salário ou naquela indicada pelo colaborador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá, para todos os empregados optantes, que cumprem jornada de 44 horas semanais, um auxílio-refeição, por dia efetivamente trabalhado, em 03 (três) opções de restaurantes indicados pela empresa, conforme valores abaixo:
Parágrafo 1º - O valor será de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado, sendo a participação financeira do empregado a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício.
Parágrafo 2° - A Empresa poderá a seu critério, fornecer refeitório próprio para os empregados, devendo nesse caso, o colaborador gozar do beneficio oferecido em próprio refeitório da empresa.
Parágrafo 3º - O Auxílio-Refeição, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte constitui benefício que a Empresa antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O empregado para receber o Vale Transporte deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial.
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
O Vale Transporte será custeado:
- pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Parágrafo 1 º - A empresa fornecerá o Vale Transporte em Cartão, fornecido pela empresa de transporte da localidade, salvo a ausência de estoque necessário para atendimento da demanda.
Parágrafo 2º - Nas localidades onde haja a impossibilidade de fornecimento de Vale Transporte, excepcionalmente, devido horário, acesso ao local de trabalho, dificuldade no transporte coletivo, a Empresa fornecerá em espécie, depósito em conta corrente, para o uso exclusivo no deslocamento de seus empregados, não caracterizando Salário In Natura.
Parágrafo 3º - O Vale Transporte, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, conforme Art.458, parágrafo 2º item 111 e Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985 art. 2º item A.
Parágrafo 4º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave podendo ocasionar a demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE
A empregadora, durante o contrato de trabalho, fornecerá plano de saúde em ajuste firmado com cooperativa médica que melhor lhe aprouver, abrangendo serviços Ambulatoriais; hospitalar; Enfermaria e Quarto Coletivo (QC), em benefício a todos os Empregados. Este benefício poderá ser extensivo aos dependentes, desde que custeado integralmente pelo colaborador, e solicitado perante o RH da empresa.
Parágrafo Único: O Empregado que eventualmente gozar de plano de saúde custeado por outra fonte mantenedora, seja sociedade privada, seja da administração publica direta ou indireta, deverá comunicar a empresa através de declaração de próprio punho, hipótese na qual ficará desobrigada a Empregadora em custear serviço de plano de saúde referenciado no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE
O empregado reembolsará ao empregador, despesas de plano de saúde conforme tabela, a saber: Para o Salário de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 982,59 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) a empresa custeará 50% (cinquenta por cento), conforme a faixa etária do colaborado, e para o salário de R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) até R$ R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) a empresa custeara 30% ( trinta por cento), conforme a faixa etária, ressaltando que demais despesas, tais como exames, percentuais cobrados em consultas medicas e internações etc., será descontado integralmente do Colaborador. Todos os valores serão descontados no mês subsequente até o quinto dia útil.
Parágrafo 1°: Caso o empregado entre em afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, consequentemente sem receber salário pago pelo empregador, deverá reembolsar a Empresa, através de depósito na conta-corrente da Empresa ou será descontado no primeiro mês de retorno as suas atividades em sua folha de pagamento, no caso de depósito, o empregado estará enviando cópia do comprovante para a empresa, de todas as despesas decorrentes de sua opção do Plano de Saúde, para continuar usufruindo os benefícios que lhe são oferecidos.
Caso não o faça, poderá a Empresa descartá-lo, ficando sujeito ao cumprimento dos prazos de carências regulamentares. O valor do ressarcimento deverá ser o equivalente ao seu desconto em Folha de Pagamento, quando em situação de ativo.
Parágrafo 2º - O Plano de Saúde, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo colaborador é admitido em caráter experimental, por 90 (noventa) dias, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, podendo ser estabelecidos os seguintes prazos: de 30/60 dias - 45/45 dias ou 90 dias direto. Exceto para estagiários que são contratados por 180 dias e que seguem legislação própria.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que respeitado o período máximo de 90 dias, podendo ser readequado pela necessidade da empresa, para o primeiro e segundo vencimento.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - USO DE EQUIPAMENTOS, SOFTWARES E OUTROS MEIOS DE INFORMÁTICA
Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos, softwares e meios de comunicação fornecidos pelo cliente ou pelo Empregador, para fins que não tenham qualquer relação direta ou indireta com o trabalho.
Parágrafo 1 º - O Empregador poderá fornecer a seus empregados contas de correio eletrônico unicamente para uso profissional, a fim de que estes utilizem tal tecnologia para melhoria de seu trabalho, em especial no tocante à agilidade de comunicação com o próprio Empregador, clientes e fornecedores.
Parágrafo 2º - É expressamente proibida a utilização dos meios de comunicação e softwares de propriedade do Empregador ou cliente (contas de correio eletrônico, fax, telefone e internet, softwares ou outros que vierem a ser criados) para fins particulares, sendo vedada a veiculação de mensagens que contrariem os bons costumes em especial com conteúdo pornográfico, ofensivo ou discriminatório.
Parágrafo 3º - Fica proibido a entrada nos recintos da empresa, com equipamentos eletrônicos tais como computadores, notebooks, celulares, Ipad, Smartphone, Tablets, câmeras fotográficas e similares sem a autorização da empresa.
Parágrafo 4º - O descumprimento sujeitará os empregados às sanções de acordo com a legislação vigente, podendo inclusive culminar com desligamento por justa causa.
Parágrafo 5º - No caso de danificação, perda ou extravio de ferramentas ou equipamentos que estavam sob a guarda e responsabilidade do empregado, fica este obrigado a apresentar o BO - Boletim de Ocorrência, quando for o caso e ressarcir a Empresa pelo valor de custo do material. Nas demissões, se as ferramentas ou equipamentos não forem devolvidos, a Empresa poderá descontar das verbas rescisórias o valor em questão.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 22O HORAS
A Empresa, mediante acordo escrito e individual, poderá atribuir, aos seus empregados que foram contratados para trabalhar 44 horas semanais, jornada de trabalho diária superior a 09 horas diárias (segunda feira a quinta feira) 08 horas (sexta feira) observadas os intervalos de descanso, durante um ou mais dias da semana. O
acréscimo de horas por jornada diária, com vista a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas extras, desde que limitadas à carga horária em 44 horas por semana e estabelecido o ajuste mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Primeiro: Será concedido intervalo de dez minutos no período da manhã e dez minutos no período da tarde, para café.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas de trabalho extraordinárias serão remuneradas com adicional, em relação à hora normal, de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) para domingos e feriados. Estas horas obrigatoriamente deverão ser registradas na Folha de Ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os cartões de ponto manuais, mecânicos, eletrônicos, magnéticos e outros controles que foram utilizados devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, sendo este obrigado a anotar todos os pormenores relativos o horário de entrada, intervalo e saída e geração de horas extras. Não serão permitidos registros tipo horário "britânico" (anotação de mesma hora e minutos em todos os dias).
Parágrafo 1° - É vedada a empresa a retirada dos cartões de ponto antes do registro da hora em que encerra o trabalho diário bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão. Excepcionalmente, o empregado, quando houver problemas na marcação de seu cartão, por exemplo: queda de energia ou inoperância do aparelho autorizará por escrito à anotação do horário correto em seu cartão pelo setor competente de Recursos Humanos, no caso de cartão magnético. Nos demais casos, cartões mecânicos e manuais, o empregado fará a anotação à caneta.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
Ficam consolidadas as ausências legais previstas no Art. 473 da CL T e legislações esparsas, nos seguintes casos:
I - até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos para licença-paternidade;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo 1 º - Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente, os filhos, na conformidade da Lei Civil.
Parágrafo 2º - As ausências mencionadas deverão ser comprovadas pelo Empregado mediante entrega de documento escrito em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, cuja autenticidade poderá a Empregadora conferir junto ao estabelecimento emissor acaso plainem dúvidas quanto aos requisitos elencados no parágrafo 3º. O colaborador deve sempre que possível comunicar o departamento de RH, por escrito da necessidade de licença; na hipótese de casamento, deve comunicar com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS E FÉRIAS PARCELADAS
O início das férias individuais não poderá cair de sábados, domingos, feriados, Férias parciais, serão gozadas coletivamente, anualmente, em período fixo, determinado para as festas de fim de ano. O restante das férias serão gozadas no decorrer do ano, através de uma escala pré-definida pela diretoria via Departamento de RH.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
A EMPRESA fornecerá uniforme de forma gratuita e de uso obrigatório por todos os colaboradores. O uniforme consiste em camisa, camiseta e camisa gola polo com o logotipo da empresa. O uniforme será disponibilizado ao colaborador no prazo máximo de 30 (trinta) dias da contratação contendo 03 (três) camisetas ou camisas com o logotipo da empresa.
I - O uso do uniforme é obrigatório inclusive nas visitas a clientes, saliente que nesta situação o colaborador deverá seguir a seguinte regra: calçando sapatos, calça social ou jeans sem adereços e camisa social da empresa. Deverá estar com a barba feita, unhas cortadas e cabelo penteado.
II - Caso o colaborador não esteja utilizando seu uniforme não poderá permanecer no local de trabalho, não poderá bater o ponto eletrônico, acarretando em falta.
III - O uniforme deverá estar limpo e em boas condições de uso.
IV - A substituição do uniforme somente se dará caso aja o desgaste natural da peça, preferencialmente antes que sua condição crie embaraços aos usuários. A peça utilizada para troca deverá ser devolvida ao RH. Na falta de entrega da peça assumirá o colaborador o pagamento de taxa, pela não devolução.
V - O colaborador poderá comprar uniformes extras, além daqueles 03 (três) fornecidos gratuitamente ela empresa, conforme tabela de preço disponibilizado pelo de departamento de RH.
VI ? A devolução do uniforme ao término do Contrato de Trabalho é obrigatória. Sujeitando ao colaborador a cobrança dos valores correspondentes pela falta de devolução.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A Empresa descontará de seus empregados, como mera intermediária no mês seguinte da aplicação do Acordo, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário de cada empregado recolhendo-a ao sindicato através da conta corrente 02709-8 operação 003 da Caixa Econômica Federal Agência 0935 no prazo de 5 (cinco) dias após a data em que for efetivado o desconto.
É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto da taxa assistencial, através de entrega à empresa de uma carta de oposição protocolada no SINTEC-MG, escrita de próprio punho solicitando a oposição, datada e assinada. O Prazo para protocolar no sindicato é de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo. O Sindicato encaminhará a empresa a relação dos empregados que se opuseram ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO SINDICAL)
Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT em seu artigo 578 e seguintes será correspondente a um dia de salário descontado de cada empregado no mês de março.
§ 1º O empregado que optar por efetuar o recolhimento da contribuição sindical
diretamente ao SINTEC-MG, deverá observar o valor estipulado em assembleia e divulgado pelo sindicato.
§ 2º O pagamento feito diretamente ao sindicato será através de uma guia emitida pelo SINTEC-MG, ou retirada em seu próprio site.
§ 3º A empresa não acatará guia quitada com valor inferior ao estipulado pelo sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo será a Junta de Conciliação de Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços à Empresa.
E por assim haverem acordado, assinam o presente documento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a ART exigida pela Lei 6.496/77, bem como efetuar o recolhimento das devidas taxas nos moldes do disposto na referida lei, sendo devido o código 0010.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
FLAVIO GAIGA
Sócio
SOLUTEC ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA