SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
NET SERVICE S/A, CNPJ n. 00.427.205/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MOREIRA DE ARAUJO NETO ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Nova Lima/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais são os constantes da tabela abaixo para os ocupantes dos respectivos cargos:
Cargos
Valor
Supervisor
R$ 2468,70
Técnico de Suporte
R$ 1587,56
Desenhista
R$ 1254,45
Técnico de Fibra Ótica
R$ 1254,45
Técnico de Monitoramento
R$ 983,30
Instalador/Cabista
R$ 983,30
Auxiliar Técnico
R$ 800,80
Assistente administrativo
R$ 1263,33
Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima correspondem à remuneração mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada neste Acordo Coletivo do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Os valores acima se referem exclusivamente aos empregados que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais e em conformidade com as práticas da Net Service S/A.
Parágrafo Terceiro – Os pisos descritos na tabela acima já estão reajustados pelo percentual previsto na Clausula Quarta do presente Acordo Coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores, empregados na empresa NET SERVICE S/A, serão corrigidos, a partir de 1º de setembro de 2015. da seguinte forma:
a) Salário até R$3000,00, o reajuste salarial será de 4% (quatro por cento);
b) Salário a partir de R$ 3001,00, o reajuste salarial será de 2% (dois por cento)
Parágrafo Primeiro - A variação proporcional acima será aplicada sobre todos os salários praticados pela Net Service S/A.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais relativas aos meses compreendidos entre a data base e a assinatura do presente Acordo Coletivo do Trabalho serão pagas num prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro – Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas do presente Acordo Coletivo do Trabalho diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, salvo quanto às vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CORREÇÕES DOS SALÁRIOS
A empresa se compromete a dar um retorno no período de 05 (cinco) dias úteis contados da reclamação do empregado sobre os eventuais erros que possam incidir nos salários e ou nos benefícios de seus empregados.
Parágrafo Único – a correção dos referidos valores será feita no pagamento dos salários do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quanto este resultar de dolo, culpa, adiantamentos, determinação judicial, disposições legais, instrumento coletivo de trabalho ou autorização expressa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até o término da jornada no mesmo dia.
Parágrafo único: A empresa pagará adicional noturno aos trabalhadores que laborarem em jornada de escala de turno 12x36, quando houver trabalho de 19:00h às 22:00h e de 05:00h às 07:00h.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA E AJUDA DE CUSTO
A empresa pagará um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao empregado transferido provisoriamente para a localidade diversa do seu local de trabalho.
Parágrafo primeiro– O adicional de transferência só será devido se o empregado permanecer na nova localidade por todo período que perdurar a situação, não retornando para sua residência durante esse período.
Parágrafo segundo - No caso de transferência definitiva, será devida ajuda de custo no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário para fins de moradia, até que o empregado se estabeleça durante os 03 (três) meses iniciais da transferência. O referido benefício de ajuda de custo tem natureza indenizatória.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Eventual Política de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR poderá ser objeto de posterior negociação, ficando desde já, revogadas políticas de participação nos lucros e resultados anteriores, inclusive a política instituída em a política de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR adotada em 2009.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá para todos os empregados o auxílio alimentação de R$17,82 (dezessete reais e oitenta e dois centavos), por dia útil trabalhado. Fazem jus a este benefício os empregados que laboram mais de 08 (oito) horas diárias. Aos empregados que trabalham 06 (seis) horas por dia é oferecido por liberalidade da empresa o valor de R$ 8,90 (oito e reais e noventa centavos), para auxílio lanche. O benefício do auxílio-alimentação tem natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro – Os empregados participarão do custeio do benefício com o percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto em lei.
Parágrafo Segundo – Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de trabalho não terão direito ao auxílio-alimentação.
Parágrafo Terceiro - A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que laborarem em jornadas de trabalho extraordinário que atingirem às 02 (duas) horas-extras diárias, por meio de reembolso, com a apresentação de comprovante fiscal, até o valor máximo estabelecido no parágrafo anterior, os gastos com alimentação. O comprovante fiscal deverá ser entregue à empresa em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização das horas extraordinárias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá para seus empregados planos de assistência médica/odontológica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, com participação de 20% do custo para o empregado.
Parágrafo Único – Caberá exclusivamente ao empregado a opção de adesão aos planos de assistência médica/odontológica e hospitalar oferecidos pela empresa conforme descrito no caput desta clausula.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DAS MÃES
Durante o gozo da licença maternidade, nos termos dos artigos 392 e 393 da CLT, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 06 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ ESCOLA
Será reembolsado à empregada mãe o valor de até R$ 100,00 (cem reais mensais), ou aos empregados que detenham posse e guarda comprovada dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 12 (doze) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296/86 do MTE, e após 12 (doze) meses os gastos com creche ou pré-escola, com a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas dentro do limite especificado, para filhos de até 6 (seis) anos de idade. O reembolso será efetuado mediante a comprovação devida da referida despesa e após apresentação do recibo de quitação, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro - A empresa dará ciência a seus empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
Parágrafo Segundo - O reembolso deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante a entrega do comprovante das despesas efetuadas com a mensalidade da creche/pré-escola.
Parágrafo Terceiro – O reembolso-creche, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista, não constitui verba de natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa providenciará apólice de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma empresa, sem custo para o empregado.
Parágrafo Único – A empresa apresentará todo mês, comprovante do pagamento do seguro aos trabalhadores, quando solicitado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS DE QUILOMETRAGEM
O empregado que utilizar o veículo próprio para a execução das suas atividades, desde que previamente autorizado por seu coordenador/gerente , receberá o valor de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) por quilometro rodado, correspondendo o mencionado valor ao reembolso do combustível e manutenção do veículo. O mencionado auxílio tem natureza indenizatória.
Parágrafo único: Na hipótese do empregado utilizar veículo próprio sem autorização, não será reembolsado em qualquer espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESA DE VIAGEM
A Empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens e estadia a seu serviço, de acordo com as normas administrativas internas que definirá valores, forma de solicitação pelo empregado e pagamento pela empresa. A empresa antecipará parte das verbas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela norma administrativa da empresa. O ressarcimento de valores acontecerá até o limite máximo da verba estipulada na norma administrativa de viagens, sob pena de ser descontado em folha de pagamento o adiantamento não comprovado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, dentro de um prazo mínimo de 05 (cinco) meses, não será celebrado contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89, caso contrário, efetuados com atraso, estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras combinações legais.
Parágrafo Único – Todas as homologações de rescisões contratuais, dos empregados que trabalharam na empresa por mais de 01 (um) ano, serão realizadas na sede do SINTEC-MG. No caso de divergência quanto à rescisão, o SINTEC-MG constará as ressalvas, mas não deixará de homologar a rescisão, diante da faculdade do empregado de ingresso em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA
No dia que lhe for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos no final do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e estabilidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO NO EXTERIOR
Havendo necessidade de transferência de empregado para o país estrangeiro ou contratação para a realização de trabalho no exterior, a empresa deverá comunicar ao Sindicato, e o contrato atenderá à disposições legais sobre a matéria ( 7064 de 06/12/82).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Em casos de danos causados pelo empregado, será lícito o desconto no caso de dolo ou culpa do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA-ESTABILIDADE GESTANTE
A empresa concederá licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data do início do afastamento do emprego, comprovada mediante atestado médico para esse fim, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Parágrafo Único - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA À ADOÇÃO
A empresa concederá licença de 90 (noventa) dias à empregada que adotar menor de 01 (um) ano de vida, e 60 (sessenta) dias àquela que comprovadamente adotar maior de 01 (um) ano de vida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao empregado acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional, será garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n. 8.213/91, respeitadas as eventuais alterações mais vantajosas ao trabalhador que a mesma venha a receber.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao funcionário com mais de 05(cinco) anos de trabalho na sua atual empregadora, e que esteja a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A C.T.P.S. recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo Único - A empresa deverá anotar na C.T.P.S. a correta denominação das funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste, observadas as respectivas regulamentações profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS
A empresa deverá preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos máximos:
I - para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas;
II - para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores do estabelecimento vinculado a este instrumento normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
a) Jornada diária de até 8 (oito) horas ou 9 (nove) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora destinada para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT., respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) semanais. As horas que extrapolarem a 8ª hora diária não serão consideradas horas extras em virtude da compensação das horas de trabalho do sábado durante a semana.
b) Jornada diária de 6 (seis) horas de segunda-feira a sábado, com intervalo de 15 (quinze) minutos destinado para refeição e descanso nos termos do art.71, §1º da CLT., e 36 (trinta e seis) horas semanais;
c) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se:
1) Para aqueles que trabalham sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado no próprio mês.
2) Fica assegurada, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafo da CLT);
3) Consideram-se normais os dias de domingo laborados na “jornada de plantão”, o que afasta o direito ao recebimento na forma dobrada dos referidos dias.
Parágrafo primeiro: O presente Acordo reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra “a” desta
cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra “b”, razão porque admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Parágrafo segundo: O horário de trabalho do empregado poderá ser alterado mediante comunicação prévia de 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro: Nos locais onde a empresa tenha contrato de prestação fixo não caracterizado os de empreitada, os trabalhadores seguirão o calendário de feriados e pontos facultativos dos respectivos clientes, mantendo a jornada semanal de trabalho admitida nos itens “a” a “c” do caput dessa cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, caso não sejam compensadas por meio da compensação aqui prevista ou sistema de banco de horas, serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) de segunda a sexta feira. Nos domingos e folgas, as horas extraordinárias serão remuneradas no percentual de 100% (Cem por cento). Os feriados não compensados serão pagos na forma dobrada.
Parágrafo Primeiro – Em caráter excepcional, quando for necessário o deslocamento do empregado às instalações da empresa e ou clientes fora do seu horário de trabalho, tais horas serão consideradas como horas extraordinárias, respeitando os índices percentuais citados acima.
Parágrafo Segundo – Deverá ser observado pela NetService S/A, o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT, de que a “duração normal do trabalhado poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante Contrato Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro – A NetService poderá fazer compensação de jornada, ocasião que deverá ser observado o §2º do artigo 59 da CLT que dispõe:“ Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, salvo na hipótese do artigo 61 da CLT, em que será possível ultrapassar a mencionada jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Observando o determinado no art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U de 22 de Janeiro de 1998, faculta-se à empresa estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência do acordo acima mencionado, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em flutuação do volume de demanda, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando o banco de horas. O banco de horas deverá ser regulamentado em termo próprio, assinado pelas partes ora acordantes. A remuneração ou compensação de saldo das horas, vigência/apuração será de três meses.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará, na vigência do presente Acordo Coletivo do Trabalho, como faltas justificadas ao serviço:
1. 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declararem sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (confirmar se não queriam dizer imposto de renda);
2. 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
3. 05 (cinco) dias uteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento, no caso do pai;
4. 01 (um) dia útil a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
5. 02 (dois) dias úteis consecutivos para alistamento eleitoral;
6. 02 (dois) dias úteis consecutivos para providenciar documentos de adoção;
7. 02 (dois) dias úteis consecutivos por cumprimento de convocação do TRE.
8. 01 (um) dia útil na data de aniversário. Quando a data de aniversário ocorrer em finais de semana, feriados e dias santos, o descanso ocorrerá no primeiro dia útil imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS IN INTINERE - HORAS DE VIAGEM
As horas in itinere , regulamentadas no §2º do artigo 58 da CLT, bem como as horas de viagem não serão consideradas para fins de limite de labor extraordinário previsto no parágrafo segundo da cláusula décima segunda. O pagamento das mencionadas horas será com o acréscimo legal de 50%, prática já adotada na empresa por meio de regulamentação interna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único – A empresa se obriga a apresentar calendário de férias com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EPI'S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.
Parágrafo Único – Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, nos casos previstos em lei, sendo que quanto à periculosidade comprovada a condição de risco, o empregado receberá mensalmente o respectivo adicional com a alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, salvo quando a legislação determinar de forma diversa, em especial no caso dos eletricitários.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO
A NETSERVICE reconhece a legitimidade do Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais como entidade sindical representativa da categoria econômica da empresa, sendo que todos os trabalhadores da empresa serão abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa efetuará o desconto de mensalidades e anuidades sindicais em folha de pagamento, mediante solicitação dos Sindicatos com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo Sindicato, até 05 (cinco) dias úteis após a efetivação dos descontos.
Parágrafo Único - A empresa encaminhará aos Sindicatos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratem de assuntos de interesse dos empregados - vedados os de conteúdo partidário ou ofensivo - desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para afixação, através do Departamento Pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ARQUIVO
O instrumento de Acordo Coletivo do Trabalho celebrado será arquivado no Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO JUIZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo do Trabalho.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo do Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais), por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes no presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada. A multa não tem caráter cumulativo em relação as verbas rescisórias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A empresa poderá proporcionar treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
Parágrafo Primeiro – A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
Parágrafo Segundo – A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Terceiro – A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
Parágrafo Quarto – A empresa fornecerá ao empregado desde que solicitado, declaração de cursos que este tenha concluído na Empresa.
Parágrafo Quinto – Eventuais cursos disponibilizados na forma supramencionada não constituem salário in natura, tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias pagas deverão constar no mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVOGAÇÃO DE ACORDOS ANTERIORES
Revogam-se expressamente todas as normas coletivas dos Acordos Coletivos firmados anteriormente entre as partes, tendo validade somente as normas coletivas contidas no presente instrumento ora assinado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A comissão de negociação será composta de 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Sindicato representante dos empregados da empresa NetService S.A, indicado em assembleia realizada pelo próprio Sindicato.
Caso não haja uma indicação realizada em Assembleia, o próprio Sindicato deve indicar um empregado para representar os demais empregados da NetService S.A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa se obriga a proceder, quando for o caso a Anotação de Responsabilidade Técnica, exigida pela lei 6.496/1977, bem como efetuar o recolhimento desta ART nos molde do disposto na referida lei.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
JOSE MOREIRA DE ARAUJO NETO
Presidente
NET SERVICE S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS SINTEC-MG, NO DIA VINTE E CINCO DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUINZE ÀS 08:00 HORAS, COM OS FUNCIONÁRIOS DA NETSERVICE S.A., NA SEDE DA EMPRESA , SITUADA A RUA PADRE ROLIN, No. 491, BAIRRO SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE(MG), PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA, PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, 2015/2016. Abrindo a assembléia o Sr. Nilson Rocha, presidente do SINTEC-MG, iniciou expondo todos os itens da proposta da empresa aos funcionários presentes, que consistia no seguinte: 1- Implantação do banco de horas, cujas regras e normas serão divulgadas pela empresa assim que o ACT for assinado; 2- Reajuste salarial de 4%(quatro por cento) para quem ganha até R$ 3.000,00(três mil reais) mensais e de 2%(dois por cento) para quem ganha acima de R$ 3.000,00(três mil reais) mensais; 3- O adicional de periculosidade sobre o salário base e não sobre a remuneração, salvo os eletricitários; 4- O reajuste do vale alimentação no percentual de 4% (quatro por cento) ficando no valor de R$ 17,50(dezessete reais e cinquenta centavos); 5- Exclusão da PLR(participação dos lucros e resultados); 6- Extinção da cesta básica. Após a explanação da proposta a palavra foi passada a todos os presentes para os questionamentos e dúvidas. Depois de respondidos todos os questionamentos dos presentes a proposta foi colocada em votação por aclamação e aprovada por unanimidade. Assinaram a lista de presença 75(setenta e cinco) funcionários. Nada mais havendo a ser tratado, a assembléia foi encerrada, da qual foi lavrada a presente ata e assinada pelo presidente do Sintec-Sindicato dos Técnicos de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2015.
NILSON ROCHA
Presidente do SINTEC-MG.
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