SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
NET SERVICE S/A, CNPJ n. 00.427.205/0001-58, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE MOREIRA DE ARAUJO NETO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais são os constantes da
tabela abaixo para os ocupantes dos respectivos cargos:
Cargos
Valor
Supervisor
R$ 2373,75
Técnico de Suporte
R$ 1526,50
Desenhista
R$ 1206,20
Técnico de Fibra Ótica
R$ 1206,20
Técnico de Monitoramento
R$ 945,48
Instalador/Cabista
R$ 945,48
Auxiliar Técnico
R$ 770,00
Assistente administrativo
R$ 1214,74
Parágrafo
Primeiro – Os pisos salariais acima correspondem à remuneração mensal,
observada a duração semanal de trabalho ajustada neste Acordo Coletivo do
Trabalho.
Parágrafo
Segundo – Os valores acima se referem exclusivamente aos empregados que
exerçam funções correspondentes às suas habilitações profissionais e em
conformidade com as práticas da NetService S/A.
Parágrafo
Terceiro – Os pisos descritos na tabela acima já estão reajustados pelo
percentual previsto na Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de todos os trabalhadores, empregados na empresa NET SERVICE S/A,
serão corrigidos, a partir de 1º de setembro de 2014, pelo percentual de
6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), de acordo com o índice do INPC e
reajuste a título de ganho real.
Parágrafo Segundo
- A variação integral será aplicada sobre todos os salários praticados
pela Net Service S/A.
Parágrafo
Terceiro
- As diferenças salariais relativas aos meses anteriores ao da assinatura
do presente Acordo Coletivo do Trabalho serão pagas num prazo de até 30
(trinta) dias da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
Quarto
– Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de
mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro
título, no período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014,
exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial
para recomposição de perdas inflacionárias.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A
empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia
útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO
As
partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas do presente
Acordo Coletivo do Trabalho diante de situações excepcionais que
justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente,
visando o reequilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do substituído, salvo quanto às
vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CORREÇÕES DOS SALÁRIOS
A
empresa se compromete a dar um retorno no período de 05 (cinco) dias úteis
contados da reclamação do empregado sobre os eventuais erros que possam
incidir nos salários e ou nos benefícios de seus empregados.
Parágrafo
Único – a correção dos referidos valores será feita no pagamento dos
salários do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
Ao
empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, salvo
quanto este resultar de adiantamentos, determinação judicial, disposições
legais, instrumento coletivo de trabalho, ou autorização expressa do
empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno,
refletirão no pagamento das férias, 13º Salário, descanso semanal
remunerado e verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica
assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno
equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora
diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até o término da
jornada do mesmo dia.
Parágrafo
único: A empresa pagará adicional noturno aos trabalhadores que laborarem
em jornada de escala de turno 12 X 36, quando houver trabalho de 19:00h às
22:00h e de 05:00h às 07:00 h.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
A
empresa pagará um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao empregado
transferido provisoriamente para a localidade diversa do seu local de
trabalho e uma ajuda de custo no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do
salário para fins de moradia, até que o empregado se estabeleça durante os
03 (três) meses iniciais da transferência. O referido benefício de ajuda
de custo tem natureza indenizatória.
Parágrafo
primeiro– O adicional de transferência só será devido se o empregado
permanecer na nova localidade por todo período que perdurar a situação,
não retornando para sua residência durante esse período.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A
empresa e o Sindicato obreiro se comprometem a adotar a política de
Participação nos Lucros ou Resultados – PLR adotada em 2009, com exceção
ao critério objetivo para recebimento do mencionado benefício,como
instrumento de integração entre capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e
da Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo
único: O critério objetivo para pagamento da PLR deverá corresponder ao
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) A Netservice ter Lucro
Líquido, verificado por meio da Publicação do Balanço Anual no mês de
março de 2015; (b)Atingir o percentual de 50% de Geração de Fluxo de Caixa
referente ao lucro líquido do exercício de 2014. Preenchidos os
requisitos, o valor global da PLR a ser distribuído corresponderá a 5%
(cinco por cento) do Lucro Líquido referente ao mencionado exercício após
a dedução do Imposto de Renda, contribuição social e demais taxas e
encargos, que será rateado proporcional ao salário vigente e ao tempo de
serviço na empresa correspondente ao ano de referência (2014).
Na
eventualidade de não serem atingidos os requisitos para o recebimento da
PLR, os empregados receberão uma bonificação no importe de R$ 100,00 (cem
reais), respeitada a proporcionalidade dos meses de trabalho. A mencionada
parcela tem natureza indenizatória.
O
pagamento da PLR será feito até o dia 30/09/2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
A
empresa fornecerá mensalmente a todos os empregados, cesta básica
gratuitamente no valor de R$ 54,13 (cinquenta e quatro reais e treze
centavos), podendo este valor ser creditado em conta do empregado. Tal
benefício não terá caráter salarial.
Parágrafo
Primeiro – Não fará jus a esse benefício, o empregado que tiver duas ou
mais faltas sem justificativas no período que compreende entre o décimo
sexto mês vigente ao décimo quinto dia do mês subsequente. Não fará jus
também a esse benefício,os empregados que estiverem em gozo de afastamento
pelo INSS sob qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A
empresa fornecerá para todos os empregados o auxílio alimentação de
R$17,14 (dezessete reais e quatorze centavos), por dia útil trabalhado.
Fazem jus a este benefício os empregados que laboram 08 (oito) horas
diárias. Aos empregados que trabalham 06 (seis) horas por dia é oferecido
por liberalidade da empresa o valor de R$ 8,56 (oito e reais e cinquenta e
seis centavos), para auxílio lanche.O benefício do auxílio-alimentação não
tem natureza salarial.
Parágrafo
Primeiro – Os empregados participarão do custeio do benefício com o
percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto em lei.
Parágrafo
Segundo – Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de
trabalho não terão direito ao auxílio-alimentação.
Parágrafo
Terceiro - A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que
laborarem em jornadas de trabalho extraordinário que atingirem 02 (duas)
horas-extras diárias, por meio de reembolso, com a apresentação de
comprovante fiscal, até o valor máximo estabelecido no parágrafo anterior,
os gastos com alimentação. O comprovante fiscal deverá ser entregue à
empresa em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização das horas
extraordinárias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A
empresa manterá para seus empregados planos de assistência
médica/odontológica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de
atendimento, com participação de 20% do custo para o empregado.
Parágrafo
Único – Caberá exclusivamente ao empregado a opção de adesão aos planos de
assistência médica/odontológica e hospitalar oferecidos pela empresa
conforme descrito no caput desta cláusula.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DAS MÃES
Durante
o gozo da licença maternidade, nos termos dos artigos 392 e 393 da CLT, a
mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de
acordo com a média dos 06 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à
função que anteriormente ocupava.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ ESCOLA
Será
reembolsado à empregada mãe o valor de até R$ 95,56 (noventa e cinco reais
e cinquenta e seis centavos), ou aos empregados que detenham posse e
guarda comprovada dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 12
(doze) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296/86 do MTE, e após
12 (doze) meses os gastos com creche ou pré-escola, com a devida
comprovação das despesas efetivamente incorridas dentro do limite
especificado, para filhos de até 6 (seis) anos de idade. O reembolso será
efetuado mediante a comprovação devida da referida despesa e após
apresentação do recibo de quitação, desde que perdure o vínculo
empregatício.
Parágrafo
Primeiro - A empresa dará ciência a seus empregados da existência do
sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício,
com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os
empregados.
Parágrafo
Segundo - O reembolso deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente, mediante a entrega do comprovante das despesas efetuadas
com a mensalidade da creche/pré-escola.
Parágrafo
Terceiro – O reembolso-creche, desde que pago em conformidade com a
legislação trabalhista, não constitui verba de natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
empresa providenciará apólice de seguro de vida em grupo em favor de seus
empregados para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou
invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade
profissional e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho
com a mesma empresa, sem custo para o empregado.
Parágrafo
Único – A empresa apresentará todo mês, comprovante do pagamento do seguro
aos trabalhadores, quando solicitado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS VERBAS DE QUILOMETRAGEM
O
empregado que utilizar o veículo próprio para a execução das suas
atividades, desde
que previamente autorizado por seu coordenador/gerente ,
receberá o valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilometro rodado,
correspondendo o mencionado valor ao reembolso do combustível e manutenção
do veículo. O mencionado auxílio tem natureza indenizatória.
Parágrafo
único: Na hipótese do empregado utilizar veículo próprio sem autorização,
não será reembolsado em qualquer espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
A
Empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens e estadia a seu
serviço, de acordo com as normas administrativas internas que definirá
valores, forma de solicitação pelo empregado e pagamento pela empresa. A
empresa antecipará parte das verbas, devendo o empregado prestar contas
dentro da sistemática e prazos estipulados pela norma administrativa da
empresa. O ressarcimento de valores acontecerá até o limite máximo da
verba estipulada na norma administrativa de viagens, sob pena de ser
descontado em folha de pagamento o adiantamento não comprovado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, dentro de um prazo mínimo de 05 (cinco) meses, não será
celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
A
empresa dará preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em
atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível.
Parágrafo
Único - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em
qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade,
estado civil, ter ou não filhos. A seleção deverá levar em conta a
qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A
empresa deverá proceder a quitação das rescisões contratuais nos prazos da
Lei 7.855/89, caso contrário, efetuados com atraso, estarão sujeitos à
correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para
atualização de débitos trabalhistas, além de outras combinações legais.
Parágrafo
Único – Todas as homologações de rescisões contratuais, dos empregados que
trabalharam na empresa por mais de 01 (um) ano, serão realizadas na sede
do SINTEC-MG.No caso de divergência quanto à rescisão, o SINTEC-MG
constará as ressalvas, mas não deixará de homologar a rescisão, diante da
faculdade do empregado de ingresso em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja
o motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA
No dia
que lhe for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução
de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar
por 07 (sete) dias corridos no final do aviso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Em
casos de danos causados pelo empregado, será lícito o desconto no caso de
dolo ou culpa do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA -
ESTABILIDADE GESTANTE
A
empresa concederá licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data do
início do afastamento do emprego, comprovada mediante atestado médico para
esse fim, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do
parto e ocorrência deste.
Parágrafo
Único - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA A ADOÇÃO
A
empresa concederá licença de 90 (noventa) dias à empregada que adotar
menor de 01 (um) ano de vida, e 60 (sessenta) dias àquela que
comprovadamente adotar maior de 01 (um) ano de vida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
Será
garantido o empregado ao empregado com mais de 05(cinco) anos de trabalho
na sua atual empregadora, e que esteja a menos de 12 (doze) meses do
direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a
garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS
A
empresa considerará, na vigência do presente Acordo Coletivo do Trabalho,
como faltas justificadas ao serviço:
1.
03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declararem sua CTPS, viva
sob sua dependência econômica (confirmar se não queriam dizer imposto de
renda);
2.
03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
3.
05 (cinco) dias uteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, (no
decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento, no caso do
pai;
4.
01 (um) dia útil a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
5.
02 (dois) dias úteis consecutivos para alistamento eleitoral;
6.
02 (dois) dias úteis consecutivos para providenciar documentos de adoção;
7.
02 (dois) dias úteis consecutivos por cumprimento de convocação do TRE.
8.
01 (um) dia útil na data de aniversário. Quando a data de aniversário
ocorrer em finais de semana, feriados e dias santos, o descanso ocorrerá
no primeiro dia útil imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO
A
empresa poderá proporcionar treinamento tecnológico para os profissionais
da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos
ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários,
congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
Parágrafo
Primeiro – A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem
como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários,
etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
Parágrafo
Segundo – A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais
da área técnica, entre as Empresas do setor, como uma das formas de
aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo
Terceiro – A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que
possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a
transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
Parágrafo
Quarto – A empresa fornecerá ao empregado desde que solicitado, declaração
de cursos que este tenha concluído na Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A
empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá
haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo
Único - As horas extraordinárias pagas deverão constar no mesmo
demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens
de seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO NO EXTERIOR
Havendo
necessidade de transferência de empregado para país estrangeiro, ou
contratação para realização de trabalho no exterior, a empresa deverá
comunicar ao Sindicato, e o Contrato de Trabalho atenderá às disposições
da lei federal específica sobre a matéria. (LEI 7.064 de 6/12/82)
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERENCIA
A
Empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitado,
se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
C.T.P.S. recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer
documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo
Único - A empresa deverá anotar na C.T.P.S. a correta denominação das
funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste, observadas
as respectivas regulamentações profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
A
empresa deverá preencher as Relações de Salários de contribuição nos
seguintes prazos máximos:
I -
para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas;
II -
para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao
empregado acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional, será
garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos
pelo artigo 118 da lei n. 8.213/91, respeitadas as eventuais alterações
mais vantajosas ao trabalhador que a mesma venha a receber.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se
ao empregador, a instituição ou a manutenção, em parte ou em todos os
setores do estabelecimento vinculado a este instrumento normativo, de uma
ou ambas das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
a)
Jornada diária de 8 (oito) horas ou 9 (nove) horas diárias de
segunda-feira a sexta-feira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora destinada
para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT.,
respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) semanais. As horas que
extrapolarem a 8ª hora diária não serão consideradas horas extras em
virtude da compensação das horas de trabalho do sábado durante a semana.
b)
Jornada diária de 6 (seis) horas de segunda-feira a sábado, com intervalo
de 15 (quinze) minutos destinado para refeição e descanso nos termos do
art.71, §1º da CLT., e 36 (trinta e seis) horas semanais;
c)
“Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de folga, observando-se:
Para
aqueles que trabalham sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze)
horas serão entendidas como normais, ficando esclarecido igualmente não
existirem horas extras no caso
1)
de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que
o excesso seja compensado no próprio mês.
2)
Fica assegurada, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma)
hora de repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela
empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo
71 e parágrafo da CLT);
3)
Consideram-se normais os dias de domingo laborados na “jornada de
plantão”, o que afasta o direito ao recebimento na forma dobrada dos
referidos dias.
Parágrafo
primeiro: O presente Acordo reconhece que a jornada de trabalho mencionada
na letra “a” desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da
jornada de trabalho descrita na letra “b”, razão porque admite salários
iguais ou diferenciados, a critério do empregador e sem implicação das
regras do art. 461/CLT.
Parágrafo
segundo: O horário de trabalho do empregado poderá ser alterado mediante
comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro: Nos
locais onde a empresa tenha contrato de prestação fixo não caracterizado
os de empreitada, os trabalhadores seguirão o calendário de feriados e
pontos facultativos dos respectivos clientes, mantendo a jornada semanal
de trabalho admitida nos itens “a” a “c” do caput dessa cláusula.
Parágrafo
quarto: Os horários de trabalho poderão ser alterados, respeitando o
limite legal de 44 horas semanais, conforme necessidade da empresa e desde
que não prejudique o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
horas extraordinárias, caso não sejam compensadas, serão remuneradas com o
adicional de 70% (setenta por cento) de segunda a sexta feira. Nos
domingos e folgas, as horas extraordinárias serão remuneradas no
percentual de 100% (Cem por cento). Os feriados não compensados serão
pagos na forma dobrada.
Parágrafo
Primeiro
– Em caráter excepcional, quando for necessário o deslocamento do
empregado às instalações da empresa e ou clientes fora do seu horário de
trabalho, tais horas serão consideradas como horas extraordinárias,
respeitando os índices percentuais citados acima.
Parágrafo Segundo
– Deverá ser observado pela Net Service S/A, o limite máximo de que trata
o artigo 59 da CLT, de que a “duração normal do trabalhado poderá ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante Contrato
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
terceiro – A NetService poderá fazer compensação de jornada, ocasião que
deverá ser observado o §2º do artigo 59 da CLT que dispõe:“ Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias,
salvo na hipótese do artigo 61 da CLT, em que será possível ultrapassar a
mencionada jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Observando
o determinado no art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U de 22 de Janeiro de 1998,
faculta-se à empresa estabelecer em sua totalidade ou em setores
específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência do acordo acima
mencionado, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo
de atividades em flutuação do volume de demanda, através de um sistema de
débito e crédito de horas, formando o banco de horas. O banco de horas
deverá ser regulamentado em termo próprio, assinado pelas partes ora
acordantes. A remuneração ou compensação de saldo das horas,
vigência/apuração será de três meses.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS IN ITINERE
As
horas in itinere ,
regulamentadas no §2º do artigo 58 da CLT, não serão consideradas para
fins de limite de labor extraordinário previsto no parágrafo segundo da
cláusula décima segunda. O pagamento das mencionadas horas será com o
acréscimo legal de 50%, prática já adotada na empresa por meio de
regulamentação interna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias de
compensação de repouso semanal.
Parágrafo
Único – A empresa se obriga a apresentar calendário de férias com no
mínimo 06 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações
da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES EPI'S
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s
(equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pela
empresa aos empregados.
Parágrafo
Único – Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina
do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado, a recusa injustificada
ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
Será
assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, nos casos previstos
em lei, sendo que quanto à periculosidade comprovada a condição de risco,
o empregado receberá mensalmente o respectivo adicional com a alíquota de
30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
A
empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratem de
assuntos de interesse dos empregados - vedados os de conteúdo partidário
ou ofensivo - desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para
afixação, através do Departamento Pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
A
NETSERVICE reconhece a legitimidade do Sindicato dos Técnicos Industriais
de Minas Gerais (SINTEC-MG), como entidade sindical representativa da
categoria econômica da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
A
empresa efetuará o desconto de mensalidades e anuidades sindicais em folha
de pagamento, mediante solicitação dos Sindicatos com comprovação de
autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito
correspondente em conta corrente indicada pelo Sindicato, até 05 (cinco)
dias úteis após a efetivação dos descontos.
Parágrafo
Único - A empresa encaminhará aos Sindicatos no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal
dos associados discriminando o valor de cada desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ARQUIVO
O
instrumento de Acordo Coletivo do Trabalho celebrado será arquivado nos
Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
É
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente Acordo Coletivo do Trabalho.
E por
estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo do
Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais), por
empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das
obrigações de fazer, constantes no presente Acordo, revertendo o pagamento
em favor da parte prejudicada. A multa não tem caráter cumulativo em
relação as verbas rescisórias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A
comissão de negociação será composta de 01 (um) membro titular e 01 (um)
membro suplente por Sindicato representante dos empregados da empresa Net
Service S.A, indicado em assembleia realizada pelo próprio Sindicato.
Caso
não haja uma indicação realizada em Assembleia, o próprio Sindicato deve
indicar um empregado para representar os demais empregados da Net Service
S.A.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA - ART
A
empresa se obriga a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na lei
6.496/77, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um
responsável técnico por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.
Parágrafo
Único - Quando solicitado, a empresa fornecerá aos profissionais, o
detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a
possibilitar o preenchimento da correspondente A.R.T. ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme determina a Lei n.º
6.496/77.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
JOSE MOREIRA DE ARAUJO NETO
Presidente
NET SERVICE S/A