SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ
n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.385.277/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
ANTONIO GERALDO DA SILVA;
MINAS NORTE MINERACAO LTDA., CNPJ n. 12.163.206/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DELBER ANDRADE LAGE;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Durante o
período de vigência descrito na Cláusula primeira, as partes acordam o
seguinte:
A partir de 01/07/2011, a Minas Norte Mineração
Ltda., com a concordância dos sindicatos signatários do presente acordo
e, segundo assembléia realizada no dia 31 de agosto de 2011 com os
empregados da empresa, poderá adotar, exclusivamente para os empregados
lotados em projetos no campo, o regime de trabalho de 20 (vinte) dias
consecutivos por outros 10 (dez) dias consecutivos de folga.
Parágrafo
Primeiro – Eventualmente e dada à especificidade de
determinados projetos, poderá a empreitada de campo ser prolongada, desde
que as folgas concedidas proporcionalmente à razão de 1 (um) dia de folga
para cada 2 (dois) dias de trabalho e.g., 24 (vinte e quatro) dias de
trabalho no campo darão direito a 12 (doze) dias de folga.
Parágrafo
Segundo – Fica definido que a jornada de trabalho não
ultrapassará o período de 8 (oito) horas diárias e as horas extras só
poderão ser executadas desde que autorizadas previamente pela gerência ou
diretoria da MNM.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese da necessidade de horas
extraordinárias, as mesmas serão remuneradas com os percentuais definidos
na Convenção Coletiva (CCT) em vigência com o Sinaenco, ou anotadas no
Banco de Horas, conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Acordo.
Parágrafo Quarto
– Fica
definido que os dias de viagem necessários para o deslocamento
trabalho/residência/trabalho, serão incluídos nos 20 dias trabalhados;
assim, se for necessário, por exemplo, 2 (dois) dias de viagem para o
deslocamento do empregado, sua jornada de trabalho em campo será de 18
(dezoito) dias.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - CUSTOS
Fica acordado que durante a vigência deste acordo
os custos de viagem, moradia, transporte, alimentação e saúde dos
empregados ficam por conta da empresa, sendo possível os descontos em
folha de pagamento definidos na Convenção Coletiva de Trabalho em
vigência com o sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS
Fica assegurado ao empregado, desde que com
anuência prévia de 30 (trinta) dias da MNM, a prerrogativa de iniciar seu
período de férias juntamente com o último dia de sua folga e/ou terminar
suas férias juntamente com o primeiro dia de folga.
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
Estabelece o Banco de Horas, instrumento para
compensação de horas, nas seguintes condições:
Dispensa-se o pagamento de acréscimo de salário
(horas extras) em caso de excesso de horas em um dia, desde que haja a
correspondente diminuição em outro dia. Não poderá ser ultrapassado
limite máximo de 10 (dez) horas de labor diário e a compensação deve
ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Primeiro – Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem
que todo o labor extraordinário seja compensado, na forma do acima
estabelecido, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data rescisão,
com os percentuais de acréscimo definidos na Convenção Coletiva em
vigência com o Sinaenco.
Parágrafo
Segundo – Os empregados sob regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS DA CLT
Aplicam-se subsidiariamente as normas da CLT ou o
que estiver definido na CCT com o Sinaenco ao presente acordo coletivo
para quaisquer questões aqui não tratadas ou omitidas.
CLÁUSULA OITAVA - DÚVIDAS
Quaisquer dúvidas resultantes do
presente acordo e não esclarecidas diretamente pelas partes serão
mediadas pelos sindicatos signatários deste acordo.
CLÁUSULA NONA - FORO
Fica eleito o foro trabalhista de
Belo Horizonte, para dirimir quaisquer pendências resultantes do presente
acordo e não acertadas, ainda que tenha havido mediação dos sindicatos.
NILSON DA
SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
DELBER ANDRADE LAGE
Procurador
MINAS NORTE MINERACAO LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .