SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
HIDROVIA HIDROGEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP, CNPJ n.
02.440.781/0001-60, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GISELE
KIMURA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A
empresa praticará os seguintes pisos salariais descriminados abaixo:
CARGOS
SALÁIOS
Gerente Administrativo Financeiro
R$ 3.483,00
Técnico de Contabilidade
R$ 2.206,00
Auxiliar Administrativo
R$ 1.403,00
Técnico em Geoprocessamento
R$ 4.064,00
Técnico em Meio Ambiente, Geologia ou Mineração
R$ 1.463,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O
salário base nominal vigente em 1º de Julho de 2014 será corrigido
pela aplicação do percentual de 7,06% (sete vírgula zero seis por cento) ,
relativo ao INPC
acumulado dos últimos 12 meses mais um ganho real de 1% (um por cento).
Os empregados que foram contratados após julho de 2014 receberão reajustes
proporcionais aos meses laborados. Serão compensadas todas as antecipações
ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido
concedidos a partir de 1º de julho de 2014, salvo os decorrentes de
promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão
integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001,
ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham corrido até
30/06/2014, no limite do percentual concedido.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário de todos os empregados que recebem através de
depósitos bancários ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito
na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo
de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das
parcelas e dos descontos efetuados nos termos do "caput" desta
cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
empresa concederá a seus empregados o Auxílio Alimentação equivalente a R$ 19,50 (dezenove reais e
cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, sendo que será
descontado
na folha de pagamento do funcionário, o valor de R$ 1,00 (hum real) por
mês.
Parágrafo
Primeiro:
O empregado não terá direito ao auxílio refeição ou vale alimentação nos
locais onde as empresas fornecerem alimentação, em qualidade e quantidade
compatíveis.
Parágrafo
Segundo:
Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja
almoço, lanches, tickets, cesta básica, cartão alimentação ou similar não
tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para
qualquer efeito legal, mesmo para as empresas não inscritas no PAT.
Parágrafo
Terceiro: Será concedida uma cesta básica exclusivamente aos funcionários
de campo que laboram em Belo Horizonte-MG e que ficam em casa à disposição
da empresa, sem o recebimento do auxílio alimentação.
Parágrafo
Quarto: Os auxiliares de campo receberão, excepcionalmente durante a
vigencia deste Acordo Coletivo de Trabalho um valor de R$ 100,00 (cem
reaias) por mês, a título de cesta básica, não incorporando este valor ao
salário, assim sendo não tendo reflexos em férias, 13º salário e nos
próprios salários, não gerando assim, nenhuma obrigação
excedente à empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
Na
forma da Lei 7.418/85, a HIDROVIA
fornecerá vale-transporte aos seus empregados,
independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a
participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu
salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que
tenha caráter salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros,
principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços
objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do
trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A
empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo
morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente,
invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente
por doença.
Nenhum
dos benefícios concedidos possui natureza salarial, não integrando o
salário para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É
obrigatoriedade da empresa anotar nas carteiras de trabalho dos empregados
as funções efetivamente exercidas e a remuneração
respectiva (fixo e variável).
Parágrafo
Primeiro: Contrato
de experiência não ultrapassará 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a
possibilidade de prorrogação (Súmula Nº 188 do TST). Nos casos de
readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em
prazo inferior a 6 meses a contar da data da última dispensa, não será
celebrado contrato de experiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A
jornada de trabalho será controlada através do ponto eletrônico, podendo
ser dispensada sua marcação para refeição, conforme faculta a portaria do
Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem eventualmente atividades
externas poderão ter controle de frequência através de papeletas de
controle interno da empresa.
Parágrafo
Primeiro:
A Empregadora
adotará a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que
trabalham em escritório, e de 44 (quarenta e quatro horas) para os
funcionários que trabalham no campo, sendo que a jornada diária continuará
sendo de 8 (oito) horas de segunda a sexta. Para as 4 (quatro) horas
restantes fica acordado que serão consideradas como horas normais e não
trabalhadas, sendo que em caso de necessidade a empresa poderá solicitar
aos funcionários de campo que trabalhem essas 4 (quatro) horas sem o
pagamento de horas extras.
Parágrafo
segundo:
Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras,
pelo qual as horas efetivamente realizadas pelos empregados poderão ser
compensadas, no prazo de até 06 (seis) meses após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Parágrafo
terceiro:
A compensação de horas extras poderá ser realizada
juntamente
com o período que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste
caso, o prazo de compensação poderá extrapolar o prazo de 06(seis) meses.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se
a compensação de horas, sob forma de banco de horas nas seguintes
condições:
Dispensa-se
o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de
horas em um dia,
desde
que haja a correspondente diminuição em outro dia. Não poderá ser
ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor diário e a
compensação deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses. O regime de compensação será de 1
x 1 para as horas laboradas de segunda a sábado e de 2 x 1 para as horas
laboradas aos domingos e feriados.
Parágrafo
Primeiro:
Fica a empresa autorizada, através de acordo individual e escrito
diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de
trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado,
especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos
da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo,
etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas
e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação
trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato
Profissional.
Parágrafo
Segundo: No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a
compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las
posteriormente do empregado. Poderão ser lançadas
no
banco de horas, como horas negativas, atrasos, saídas do funcionários
antes do término normal da jornada e faltas não justificadas, sendo que
essas últimas terão que ter autorização da empresa para fazer parte do
banco de horas.
Parágrafo
Terceiro: O banco de horas será controlado através do sistema
crédito/débito, individualmente em nome de cada empregado, sendo que
obriga-se a empresa a fornecer mensalmente, para ciência e controle do
empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de
horas para ciência do funcionário.
Parágrafo
Quarto :
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor extraordinário
seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o empregado jus ao
recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão, com os percentuais de acréscimo definidos
nesse Acordo Coletivo de
Trabalho. Em caso de horas negativas não poderá a empresa descontá-las.
Parágrafo
Quinto: As
disposições desta cláusula relativas ao controle de ponto e horas extras
não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, chefia
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
A
empresa irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, como faltas
justificadas
aos serviços:
A)
Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendente, irmão ou pessoas que declarada em sua CTPS viva sob sua
dependência econômica;
B)
Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento:
C)
Por 5 (cinco) dias, para paternidade em caso de nascimento de filho (no
decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data de
nascimento.
D)
Por motivo de doença fica obrigatório a apresentação do atestado médico.
E)
Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao
serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É
obrigatório o fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção
exigidos pela lei ou pela empresa, de forma gratuita. Os funcionários
deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que
o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o Empregador, desde já, autorizado a
advertir, suspender, demitir, enfim, tomar todas as medidas legais
necessárias para cobrança do uso correto de tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Fornecimento
gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente,
o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado
que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica
desde já o Empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais
uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A
título de taxa assistencial a empresa arcará com o valor de 2% (dois por
cento) do salário nominal de cada funcionário, limitado ao máximo de R$
75,25 e depositará na conta corrente do sindicato signatário, no mês
subseqüente à assinatura deste Acordo Coletivo, obedecendo o devido
enquadramento sindical.
SINTEC-MG
Agência:
0935, conta corrente 02709-8 – operação 003 da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IMPOSTO SINDICAL
Fica
convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT, art. 578 e
seguintes, corresponde a 1 (um) dia de salário do funcionário.
Parágrafo
Primeiro: Os funcionários que optarem por efetuar o recolhimento sindical
diretamente ao sindicato profissional deverão observar os valor da
contribuição estipulado no presente Acordo Coletivo. O pagamento deverá
ser efetuado através de boleto solicitado ao sindicato.
Parágrafo
Segundo - A empresa no âmbito da representação do presente Acordo, não
acatará guia quitada de Contribuição Sindical, em valor inferior ao
estipulado pelo sindicato profissional nesta cláusula, e, se for o caso,
deverá orientar o empregado a procurar o sindicato respectivo para
providenciar a complementação do recolhimento da contribuição sindical.
Ficam convencionados o seguinte valor:
Sindicato
dos Técnicos Industriais de Minas Gerais R$88,00
(oitenta e oito reais).
Parágrafo
Terceiro - A guia de contribição sindical, poderá ser retirada no site do
sindicato: www.sintecmg.org.br
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A
empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que
possam surgir na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
O presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 3 (tres) vias
de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS
Em caso
de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou
negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamento de
trabalho, fica permitido a empregadora o desconto correspondente, nos
termos do artigo 462 da CLT, inclusive multas de trânsito e franquias
decorrentes de contrato de seguro, em caso de sinistro em veículo
conduzido pelo empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A
empresa fará o preenchimento da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, quando for o caso, visto a exigência da Lei 6.496/77, bem como
efetuar o recolhimento da Taxa nos moldes do disposto na referida Lei.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
GISELE KIMURA
Sócio
HIDROVIA HIDROGEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP