SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
SGS GEOSOL LABORATORIOS LTDA, CNPJ n. 02.417.115/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GUILHERME MARQUES GOMES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso
salarial mínimo praticado não poderá ser inferior à R$ 805,00 (oitocentos
e cinco reais).
Parágrafo
Primeiro:
O piso salarial estabelecido é para remunerar a jornada mensal de 220 horas;
esclarecemos que o respectivo salário-hora não poderá ser inferior ao
equivalente a divisão do valor mencionado por 220 horas.
Parágrafo
Segundo:
O salário dos empregados será proporcional à jornada trabalhada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
empresa concederá, em 01/08/2014, um reajuste salarial da ordem de 6,5%
(Seis e meio por cento), relativamente ao período de 01/08/2013 a
31/07/2014, aplicado sobre os salários de 31/07/2014.
A
empresa concederá, ainda, até o máximo de mais 2% (Dois por cento) sobre o
montante da folha de pagto de 31/07/2014, a ser distribuído por
meritocracia, aos empregados promovidos a partir de 01/09/2014.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
Em caso
de promoção funcional do empregado, inclusive para cargos de supervisão e
chefia, poderá haver a critério da empresa, período de experiência na nova
função, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Primeiro: Durante o período experimental o empregado permanecerá auferindo
o salário do cargo anterior.
Parágrafo
Segundo: Decorrido o período experimental e caso se torne efetiva a
promoção será anotada na CTPS, passando o empregado, então a fazer jus ao
novo salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PREMIOS E BÔNUS
9.1 –
Poderá ser pago aos líderes/monitores de equipe um bônus, de acordo com a
possibilidade financeira da empresa, a título de premiação. Os valores
recebidos pelos empregados contemplados com este programa NÃO INTEGRARÃO a
remuneração dos mesmos para fins de férias + 1/3, décimo terceiro salário,
descanso semanal remunerado, verbas rescisórias e não será em hipótese
nenhuma, incorporado ao salário.
9.2 – A
empresa bonificará os funcionários que cumprirem metas a serem
estabelecidas, através do PPRA – Programa de Participação nos Resultados
Anuais – que será pago em Março de 2015, havendo apuração de resultados
positivos no ano de 2014, de acordo com as metas corporativas. Os valores
recebidos pelos empregados contemplados por este programa NÃO INTEGRARÃO a
remuneração dos mesmos para fins de férias + 1/3, décimo terceiro salário,
DSR, verbas rescisórias e não será em hipótese nenhuma incorporado ao
salário.
A
empresa irá discutir internamente com a comissão de funcionários, para
estabelecer e medir as metas a serem cumpridas, para efeito do pagamento
do PPRA.
9.3 –
Será divulgado em 28/02/2015 ata do pagamento do PPRA, caso seja devido o
pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
Integrarão
a remuneração, para fins de: férias, gratificação de natal, repouso
remunerado, verbas rescisórias e médias das horas extras, os adicionais de
periculosidade, insalubridade, reflexo do repouso remunerado sobre as
horas extras dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente se for o
caso.
Parágrafo
Único – Os valores recebidos pelos empregados a título de prêmio e/ou
bônus devidos pelo Programa de Incentivo à Produtividade não integrarão a
remuneração dos mesmos para fins de férias + 1/3, décimo terceiro salário,
repouso semanal remunerado e verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - CURSO DE RECICLAGEM
O
empregado não terá direito ao recebimento de horas extras quando da
participação em cursos e reciclagens, mesmo que fora do horário normal de
trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A
Empresa oferecerá aos seus funcionários o Plano de Saúde que julgar
adequado e nos moldes já praticados. Os mesmos índices de reajustes que
forem aplicados pela operadora serão repassados aos funcionários.
A
Empresa oferecerá aos seus funcionários o Plano Odontológico que julgar
adequado e nos moldes já praticados. Os mesmos índices de reajustes que
forem aplicados pela operadora serão repassados aos funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS BENEFÍCIOS
-
A
empresa concederá uma única vez anualmente, através de convênio com
livraria/papelaria da região, o beneficio de uma ajuda de custo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) para a compra de material escolar para os
filhos de funcionários matriculados em ensino infantil, fundamental e
médio, desde que sejam comprovadas as matrículas e com a apresentação da
certidão de nascimento. Serão credenciadas pelo menos duas
livrarias/papelarias, para atender a este benefício.
- A
empresa concederá o mesmo benefício de material escolar acima aos
funcionários estudantes, independente do grau de ensino, desde que sejam
comprovadas as matrículas.
- A
empresa concederá o pagamento da taxa de anuidade/utilização do Cartão
UNIK como beneficio.
- A
empresa concederá mensalmente um cartão alimentação, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), a todos os colaboradores que optarem pelo
beneficio e será descontado em folha o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
- A
empresa fornecerá uma refeição e dois lanches por turno para seus
funcionários e serão descontados os valores simbólicos de R$ 6,00 (seis
reais) mensais. Para aqueles funcionários que trabalham no segundo turno
será fornecido o jantar. Na filial da
empresa
onde houver solicitação formal da maioria dos funcionários, a empresa
poderá juntar os cartões refeição e alimentação, num só, sem prejuízo aos
funcionários.
- A
empresa oferecerá para seus funcionários transporte em ônibus contratados
para que possam se deslocar até a empresa, sem que isso caracterize horas
in-itinere.
- No
primeiro semestre de 2015, a empresa concederá bolsas de estudo a 4
(Quatro) funcionários, obedecendo as regras de elegibilidade
pré-estabelecidas nos processos anteriores, cujo percentual assumido pela
empresa de pagamento será de 70% do curso, enquanto se manter como
empregado e desde que mantenha frequência e notas conforme em avaliação
efetuada periodicamente pela empresa.
- Em
caso de haver paralização em dia útil, para manutenção da rede elétrica,
por parte da CEMIG, a compensação será acertada em comum acordo com os
funcionários.
- A
empresa até o dia 15/12/2014 realizará uma análise formal da incidência ou
não de insalubridade, para os Amostradores do Lab. Ambiental, através de
seus deptos: Seg. Trabalho e Jurídico.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas
rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as
seguintes regras:
Prazo:
A empresa que dispensar seus empregados fica obrigada a efetuar o
pagamento dos valores correspondentes à rescisão contratual nos prazos
fixados pela legislação vigente.
Ultrapassado
o prazo previsto na legislação, a empresa pagará no ato uma multa no valor
de 02 (duas) diárias do salário base do trabalhador por cada dia de
atraso, caso o trabalhador não opte pela multa prevista no artigo 477 da
CLT.
Documentação: A empresa
fornecerá no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários SB
13 (Relação de Salário de Contribuição) e SB 15 (Discriminação das
Parcelas do Salário de Contribuição), qualquer que seja o tempo de
serviço, e quando solicitada, carta de recomendação, estas somente nos
casos de demissão a pedido ou sem justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica
assegurada a garantia de emprego a
11.1 –
Empregada Gestante – A luz do art. 10, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação de gravidez até 120 dias após o parto.
11.2 –
Empregado reabilitado pelo prazo previsto na legislação vigente, empregado
que for reabilitado pelo órgão competente, em função de acidente de
trabalho e que venha a ser reabilitado para outra função, observadas as
seguintes condições:
11.2.1
– Que a função para a qual tenha sido reabilitado seja compatível e
aplicável a atividade relacionada à pesquisa mineral;
11.2.2
– O salário do empregado reabilitado para a nova função será
correspondente ao salário inicial no cargo;
11.2.3
– Não sendo possível o enquadramento do empregado reabilitado pelo órgão
competente, no salário inicial da nova função, em nenhuma hipótese serão
devidas equiparações salariais por isonomias provocadas pelo processo de
reabilitação;
11.3 –
Não acumulação – a presente garantia de emprego acordado, não se acumula
em nenhuma hipótese com prazos de estabilidade previstos na legislação
vigente, que venha futuramente a ser definido com a mesma finalidade às
contidas nesta Proposta de aditamento de Acordo Coletivo para fins de
direito.
os
integrantes das categorias profissionais demandantes, podendo ser
convertida em pecúnia, ressalvados os casos de pedido de demissão e
demissão por justa causa, nos prazos e condições seguintes:
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Em caso
de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou
negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamentos de
trabalho, fica permitido a empregadora o desconto correspondente, nos
termos do art. 462 da CLT, inclusive multas de trânsito e franquia
decorrente de Contrato de Seguro, em caso de sinistro em veículo conduzido
pelo empregado, nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Ficam
autorizados os descontos em folha de pagamento, em caso de integração, o
plano de Assistência Médica, Odontológica, Hospitalar, convênio com
farmácias, seguro, contrato de empréstimo/concessão de crédito junto a
Instituições Financeiras interessadas, previdência privada ou de entidade
cooperativa cultural ou recreativa associativa, em benefício de seus
dependentes e outros, que decorrerem de autorização prévia e expressa do
empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A
jornada de trabalho será controlada através de cartão de ponto manual,
mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação para
refeição, conforme faculta a portaria do Ministério do Trabalho. Os
empregados que exercem de forma permanente atividades externas, poderão ter
o controle de frequência através de papeleta de controle interno da
empresa.
4.1 –
Cartões de ponto/conferência – Fica assegurado ao empregado o direito de
conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário,
durante o intervalo do expediente normal trabalhado, devendo a empresa
manter nesse horário um funcionário para tal atendimento.
4.2 –
Reembolso de Despesas de Viagem – Os empregados, quando em viagem a
serviço, fora do local da prestação do serviço, terão suas despesas
reembolsadas dentro dos limites estipulados pela empresa, mediante
adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da
empresa.
A
Empregadora adotará a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou
jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluído o
descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o regime de prorrogação e
compensação de jornada.
As
horas trabalhadas que excederem a jornada acima mencionada e não forem
objeto de compensação serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
As
horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional
de 100% (cem por cento).
Faculta-se
à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelos quais
as horas efetivamente realizadas pelos empregados, poderão ser
compensadas, no prazo de até 06 (seis) meses após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Na
hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido
compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser
pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do
adicional de horas extras, conforme previsto neste Acordo Coletivo.
É
permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a
fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas.
Fica
desde já ajustado que, se o local de trabalho do empregado não funcionar
aos sábados, a Empregadora poderá redistribuir a jornada semanal de
segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos
referidos dias. Neste caso, não ensejará direito às horas extras, a não
ser quando a compensação não for efetuada na forma prevista neste
instrumento. O Empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia,
caso necessário.
Em se
adotando o sistema de prorrogação e compensação de horário, previsto neste
acordo, e o feriado recair em dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as
horas de prorrogação relativas a aquele dia de feriado, com o trabalho das
horas correspondentes na semana subseqüente.
A
compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o período
que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste caso, o prazo
de compensação poderá extrapolar o prazo de 06 (seis) meses.
Passa a
prevalecer o aditivo acordado sobre a compensação de feriados. A empresa
adotará, quanto ao trabalho em feriados, a mudança de dia do mesmo quando
necessário e ou sendo compensados com folga, será devido apenas mais um
pagamento de forma simples.
Considerando
que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do início da
jornada ou após o seu término, nem sempre implicam em prestação de
trabalho extraordinário, as partes pactuam que não será considerado como
tempo à disposição do empregador, os minutos que antecedem e sucedem o
início e término da jornada de
trabalho,
desde que este período não seja superior a 10 (dez) minutos que antecedem
o início e 10 (dez) minutos após o término da jornada de trabalho.
O
Adicional por trabalho Noturno será devido pelo percentual de 20% (vinte
por cento) para o trabalho noturno, executado entre 22h e 5h.
As
horas de trabalho prestadas após as 05:00h não configuram “prorrogação de
trabalho noturno”.
Fica a
empresa autorizada a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da
semana, inclusive sábado, especificando-se para compensar dias úteis
intercalados com feriados em começo e fins de semana, dias-ponte de
feriados legais ou recessos da empresa. Neste caso, as respectivas horas
suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias
para os efeitos da legislação trabalhista. Faculta-se ainda a compensação
anterior e ou posterior dos respectivos dias mediante folgas.
As
disposições desta cláusula relativas ao controle de ponto e horas extras
não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO
Além da
jornada de trabalho regida pela CLT, os empregados abrangidos pelo
presente acordo também poderão submeter-se à estipulada pela Lei 5.811 de
10/10/1972, conforme a natureza dos serviços executados.
Fica
definido, opcionalmente, o turno de revezamento ininterrupto com 05 grupos
trabalhando com a carga horária de 06 (seis) horas diárias.
A
empresa em acordo com os funcionários poderá haver a compensação de dias
em razão de feriados, pontos facultativos, paralizações por falta de
energia e comemorações tradicionais.
Os
empregados abrangidos pelo acordo coletivo também poderão submeter-se,
além da jornada de trabalho regida pela CLT e dos horários já definidos no
acordo vigente, aos seguintes horários de turno rotativo:
Turno
No. Dias Horário
Almoço/Jantar Folga
1º.
Turno 2 dias
07:00 às
19:00 1
h
3 dias
2º.
Turno 2 dias
19:00 à
01:00 1
h
3 dias
3º.
Turno 2
dias 01:00 às
07:00 1
h
3 dias
Turno
No. Dias Horário
Intervalo
Folga
1º.
Turno 6 dias
06:00 às
15:00 1
h
2 dias
2º.
Turno 6 dias
15:00 às
24:00 1:15 h
2 dias
3º.
Turno 6
dias 24:00 às
06:00 15
min
2 dias
Turno
No. Dias Horário
Intervalo
Folga
1º.
Turno 5 dias
16:00 às
01:20
1h
2 dias
2º.
Turno 5 dias
07:15 às
17:00
1h
2 dias
Os
funcionários que trabalharem nestes turnos rotativos farão jus ao
Adicional de Turno de 6% sobre seus salários base.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Estabelece-se
ainda que, a critério do empregador, em todos os setores da empresa,
poderá ser adotada a jornada de 12 x 36, que compreende uma jornada de
trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta
e seis) horas de descanso, neles compreendido os períodos de refeições,
ficando expressamente estabelecidos que as horas compreendidas entre a 8ª
(oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como
extras, bem como possíveis horas que excederem as 44 (quarenta e quatro)
semanais, desde que seja compensado o excesso no prazo de até 90 (noventa)
dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas e folgas
compensatórias.
Em se
adotando a jornada de plantão prevista no parágrafo anterior, o período
para descanso será computado na duração da jornada, sendo, por isso,
regularmente pago pela Instituição. Isto significa que a categoria
reconhece que o gozo de intervalo não depende de interrupção do serviço,
afastamento, assim, o direito a um intervalo regular como prevê o art. 71
da CLT.
A
adoção da jornada de plantão não ensejará, de modo algum, o pagamento em
dobro ou de qualquer adicional de horas extras pelo trabalho realizado em
domingos e feriados.
A empresa
poderá, a qualquer tempo, determinar o cumprimento da jornada diária de 08
(oito) horas aos empregados que laborem em jornada de plantão, sem que
isto importe em alteração contratual e sem que seja devido qualquer
acréscimo salarial ou horas extras, devendo apenas tal alteração ser
anotada na CTPS.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão
abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao
serviço decorrente de:
12.1 – Realização de
prova escolar em estabelecimento de ensino oficial, pelas horas
necessárias desde que coincidentes com horário de trabalho, sendo
obrigatória a comunicação por escrito com 48 (quarenta e oito horas) de
antecedência e posterior comprovação de realização de prova;
12.2 –
Recebimento do PIS/PASEP – Fica assegurado ao trabalhador abrangido pelo
presente Acordo Coletivo, o direito ao recebimento da remuneração das
horas em que tiver de se afastar do trabalho para o recebimento das cotas
do PIS/PASEP, exceto quando pago pela própria empresa através da folha de
pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HIGIENE DO TRABALHO
O
empregador manterá os locais de trabalho dentro dos padrões de higiene,
uma área destinada a banheiros e sanitários, com separação de sexos,
quando for o caso e tudo
em
conformidade com as normas regulamentadoras que disciplinam a matéria.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME / EPI'S
A
empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os uniformes ou
fardamentos. Serão fornecidos 03 (três) camisas e 2 (duas) calças
compridas e equipamentos de proteção individual (EPI’S), quando exigidos
para a prestação dos serviços. Caso o funcionário queira adquirir mais
peças do que a fornecida, poderá comprar do fornecedor a preço de custo,
descontando no seu salário. Quando por culpa ou dolo do empregado, houver
perda, dano ou extravio do material fornecido, o valor do mesmo poderá ser
descontado dos salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Utilizando-se
a EMPRESA de serviço médico com o qual mantém convênio, o exame do
empregado enfermo, até quinze dias, deverá ser feito pelo respectivo
serviço. Da mesma forma, a justificação da ausência do empregado, somente
será admitida se observada esta formalidade.
Em caso
de impossibilidade de comparecimento ao médico conveniado, a justificação
deverá ser feita através de atestado fornecido pelo SUS ou INSS, devendo
ser apresentado no prazo de 02 dias subsequentes à ausência. Não serão, em
hipótese alguma, aceitos atestados médicos de outras procedências.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
As
controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho através de ação própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica
estabelecida a multa de 1 (um) piso salarial por empregado, no caso de
qualquer inadimplemento de qualquer cláusula acordada no presente
instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
O Foro
competente para dirimir dúvidas ao presente acordo é o da base territorial
da categoria, sempre a Justiça do Trabalho.
Assim,
por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento
em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, as quais serão encaminhadas à
Delegacia Regional do Trabalho para efeito de registro, depósito e
arquivamento na forma do disposto do artigo 613, consolidado.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
GUILHERME MARQUES GOMES
Diretor
SGS GEOSOL LABORATORIOS LTDA