SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.385.277/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO GERALDO DA SILVA;
GEOSERVICE ENGENHARIA GEOLOGICA LTDA, CNPJ n. 62.632.583/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RICARDO FRANCESCONI;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os empregados admitidos a partir
de 1º de fevereiro de 2013 não poderão receber salários inferiores ao
piso da categoria, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da empresa.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários
dos empregados em 1º de fevereiro de 2013 em 7%, referente aos últimos 12
meses acumulados conforme acordados no mínimo, mediante aplicação do
índice nacional de preços ao consumidor (INPC/IBGE), mais 0,23% de ganho
real.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
A GEOSERVICE efetuará o
pagamento dos salários em no máximo até o QUINTO dia útil de cada mês,
obedecendo a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Os atrasos
de pagamento sujeitarão o empregador a multa correspondente ao valor de
um dia de trabalho por dia de atraso, mais correção diária pela TR ou
índice que venha substituí-la.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
É garantido aos trabalhadores
enquadrados no regulamento do P.A.T - Programa de Alimentação do
Trabalhador - auxílio refeição ouvalerefeição ou vale
alimentação no valor facial mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) cada um, a
partir de 1º de fevereiro de 2013,emquantidade equivalente
ao número de dias trabalhados no mês, sem nenhum desconto para o
funcionário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO MÉDICO ASSISTÊNCIAL
A GEOSERVICE se obriga a colocar
à disposição dos seus empregados, planos de assistência médica e
hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, que
garanta o tratamento médico eficaz, cobrindo pelo menos 20% (vinte por
cento) do custeio do plano de saúde do titular. O plano de saúde para
dependentes, será pago pelo titular, de acordo com os valores previamente
divulgados pela empresa. No plano de assistência médica e hospitalar não
está incluso assistência odontológica.
Parágrafo Único O plano de saúde dos
empregados é na modalidade de cooparticaçãoe os valores de participação dos
empregados e os respectivos valores descontados em folha de pagamento não
deverão exceder a 30% do valor mensal dos proventos do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa implantará seguro de
vida e de acidentes pessoais para seus empregados, cujo prêmio deverá ser
equivalente ao valor mínimo de R$10.170,00 (dez mil cento e setenta
reais), sem ônus para os empregados, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Único Os
empregados da GEOSERVICE deverão contribuir, mensalmente, para o Seguro
de Vida com a importância de R$ 1 (hum real).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa compromete-se a manter
sua política de pessoal, praticando rescisões somente quando esgotadas as
possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos de causas
justificadas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE MÃE
Será garantido emprego ou
salário à empregada gestante desde o início da gestação até 30 (trinta)
dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os
casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão, término do
contrato a prazo determinado e acordo entre as partes, sendo assistido
neste último caso pelo sindicato respectivo.
Parágrafo Único A garantia
prevista no caput será extensiva a mãe adotante de criança com idade
inferior a 1 (um) ano, contada a partir da concessão da guarda, mesmo que
provisória.
Estabilidade
Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PORTADORES NÃO PROFISSIONAL
É vedada a despedida arbitrária
do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, assim entendida a
despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar,
técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou
alterações que se fizeram necessárias em razão da doença.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS ESTABILIDADES
Será garantido emprego ou
salário, a partir de alta previdenciária, por período igual ao do
afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias, ao empregado
afastado por doença, excluídos os casos de término de contrato a prazo
determinado, término da atividade da empresa no local para a qual foi o
empregado contratado, demissãoporjustacausa, pedido de demissão ouacordo entre as
partes, sendo assistido, nesteúltimo caso, pelo sindicato respectivo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias
trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicionais de 50%
(cinquenta por cento) sobre a hora normal, e as horas trabalhadas nos
domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento).
Parágrafo Primeiro As
horas relativas à jornada de sábado poderão ser compensadas com a
prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis da semana.
Parágrafo Segundo Quando o empregado trabalha em jornada
extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ficará o empregador
obrigado a lhe fornecer um lanche, o qual não integrará, para qualquer
efeito, o salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A empresa praticará, sem redução
de salário, jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas) para o pessoal
que labore em seus escritórios, e 44h (quarenta e quatro horas) no
máximo, para o pessoal que trabalhe ou venha a trabalhar no campo e
escritórios de obras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM TURNO DE 8 HORAS COM RODÍZIO DE 6
HORAS
Será adotado o regime de 03
(Três) turnos de revezamento de 08 horas, com rodizio de 06 horas, para
execução de parte dos serviços de fiscalização de sondagem,
exclusivamente. Serão respeitadas as disposições da lei nº 605 de 5 de
Janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado) art.67, da CLT e os
intervalos intrajornadas, conforme tabela em anexo (I).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM TURNO DE 8 HORAS E DESCANSO SEMANAL
Será adotado também e
exclusivamente para o serviço de fiscalização de sondagem,o regime de 03 turnos fixos de trabalho
e folga semanal aos domingos, conforme tabela em anexo (II).
Parágrafo
Único Serão mantidas, sem
redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que as
estabelecidas nesta cláusula, querem sejam praticadas por força de
legislação específica ou norma costumeira.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado,para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciáriodeaté6(seis) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Serão abonadas as horas
necessárias ao empregado estudante para prestação de exames, desde que em
estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou autorizado, mediante
prévio aviso ao empregador com antecedência mínima de 48h (quarenta e
oito horas) e comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito
horas).
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIAS E LICENÇAS
Determina-se que a concessão das
férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao
empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação
do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais,
feriados, dias santos oudiasdeinocorrência de
trabalho. Convenciona-se ainda que, a garantia para todos empregados,
incluindo os que tem mais de 50 (cinquenta) anos de idade, o direito de
parcelar as férias em até 02 (dois) períodos de 15 dias.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
A empresa permitirá a fixação em
seus quadros de aviso de comunicação ou convocação de interesse do
sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas,
mormente em relação à empresa.
Parágrafo Único A
empresa garante o direito de visita dos dirigentes sindicais devidamente
credenciados, aos locais de trabalho dos empregados integrantes da
categoria profissional, no máximo uma vez por trimestre, mediante prévio
entendimento entre os interessados quanto ao local, dia e hora da visita.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa efetuará o desconto de
mensalidades e anuidades sindicais em folha de pagamento, mediante
solicitação do(s) sindicato(s) com comprovação de autorização expressa do
empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta
corrente indicada pelo(s) sindicato(s), até 05 (cinco) dias após a
efetivação do desconto.
Parágrafo Primeiro A empresa encaminhará aos sindicatos,
no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após o depósito, o
comprovante bancário e a relação nominal dos associados discriminando o
valor de cada desconto.
Parágrafo Segundo A empresa fará descontar, como mera
intermediária, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês
subseqüente ao registro na DRT/MG, do presente instrumento normativo, a
taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela Assembléia Geral, nos
termos do inciso IV do artigo 8º.DaConstituição Federal, a
importância de 2% (doisporcento) do salário dos empregados
sindicalizados e não sindicalizados sendo que o desconto máximo fica
limitado em R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Terceiro Aos empregados, que não concordarem com
o desconto aqui previsto, deverão se opor diretamente e pessoalmente no
SINTEC-MG ou SINGEO-MG, mediante carta de próprio punho, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data de registro e arquivamento na Delegacia
Regional do Trabalho, ficando vedado a entrega da referida carta por
terceiros. Após transcorrer este prazo, somente a Assembléia da categoria
concederá autorização para não desconto da mesma.
Parágrafo Quarto O desconto será efetuado por ocasião do
pagamento do salário seguinte ao término do prazo para exercício do
direito de oposição pelos empregados, se ainda estiver em curso o
processamento da folha de pagamentos. Na hipótese de a folha de
pagamentos já ter sido fechada, o desconto será feito no pagamento
subseqüente.
Parágrafo Quinto As
importâncias descontadas deverão ser repassadas ao sindicato profissional
no prazo de 5 dias após o desconto, cabendoà empresa, no mesmo prazo, enviar à
entidade profissional cópia das guias da aludida contribuição, com a
relação nominal dos respectivos salários.
Parágrafo Sexto No caso do não recolhimento, fica
estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre o montante,
além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração
dele, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE
SINDICATO E EMPRESA
A empresa procederá as
homologações de rescisões de contratos individuais de trabalho, de
vigência superior a um ano, nos sindicatos convenientes, respeitados os
prazos legais, as penalidades e as condições previstas em legislação
específica.
Parágrafo Primeiro Admitir-se-á que as homologações sejam
feitas no Ministério do Trabalho somente nas localidades onde não haja
sede sindical ou representação sindical regional, ou nos casos
excepcionais que impossibilitem sua efetivação nos sindicatos.
Parágrafo Segundo Não
comparecendo o empregado ao ato da homologação na data determinada pela
empresa, esta dará conhecimento ao sindicato profissional respectivo,
mediante a comprovação do envio de telegrama ou qualquer outra
notificação da data prevista para o ato, o que a desobrigará de qualquer
penalidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências, eventualmente surgidas
ou que possam surgir, na aplicação deste Acordo Coletivo.
E por estarem assim as partes em pleno acordo, firmam o presente que
terá uma via depositada na Delegacia Regional do Trabalho.
Belo Horizonte, 20 de março de 2013.
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
A empresa se
obriga a efetuar o recolhimento da ART prevista na lei 6496/77, para os
projetos e estudos contratados, indicando ao menos um Responsável Técnico
por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.
Parágrafo Único: Quando
solicitada a empresa fornecerá aos profissionais detalhamento completo
dos empreendimentos dos quais participam de modo a facilitar o
preenchimento da correspondente ART ao CREA MG.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS