SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA; SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 55.054.282/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON WANDERLEI VIEIRA; SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n. 80.377.336/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH; SIND DOS TECNICOS INDUST DE NIVEL MEDIO DO EST DO AMAZ, CNPJ n. 01.447.955/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO WALDENEY LEITE LIMA; FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC, CNPJ n. 58.162.082/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
E
GEOCHEMICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS S/A, CNPJ n. 08.266.745/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO MOREIRA FROTA ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em AM-Manaus, MG-Belo Horizonte, PA-Santarém, PR-Curitiba e SP-Ribeirão Preto .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categorial profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior a R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo Único - O piso salarial fixado no "caput" desta cláusula vigorará a partir de 1º de julho de 2013.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de julho de 2012, com índice de 7% (sete por cento), percentual que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2013, compensando-se todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de julho de 2012, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2013, no limite dos percentuais concedidos.
Os empregados admitidos após 1º de julho de 2012 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de julho de 2013, de acordo com o critério de proporcionalidade, observada a tabela abaixo, para as funções onde não houver paradigma:
DATA DE ADMISSÃO
DO EMPREGADO
COEFICIENTE
DE PROPORCIONALIDADE
MENSAL (*)
%
01/07 à 15/07/2012
1,0700
7,00
16/07 à 15/08/2012
1,0642
6,42
16/08 à 15/09/2012
1,0583
5,83
16/09 à 15/10/2012
1,0525
5,25
16/10 à 15/11/2012
1,0467
4,67
16/11 à 15/12/2012
1,0408
4,08
16/12 à 15/01/2013
1,0350
3,50
16/01 à 15/02/2013
1,0291
2,91
16/02 à 15/03/2013
1,0233
2,33
16/03 à 15/04/2013
1,0175
1,75
16/04 à 15/05/2013
1,0167
1,67
16/05 à 15/06/2013
1,0058
0,58
§ 1º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 2º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
A empresa efetuará a aplicação deste Acordo nos salários do mês de Julho/2013.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento, em papel ou envelope que contenha sua identificação, onde sejam discriminados os valores pagos e os respectivos descontos.
Parágrafo Único: O pagamento do salário de todos os empregados que recebem através de depósitos bancários, ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das parcelas e dos descontos efetuados nos termos do "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos em uma única parcela, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que para os domingos e feriados nacionais à hora-extra será paga com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte (art. 73, §2º, da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal conforme dispõe a CLT, proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para os colaboradores lotados na Sede/Centro de Operações da Empresa:
A empresa concederá a seus empregados, o Auxílio Alimentação, equivalente a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º - A participação dos empregados nos custos de auxílio refeição / alimentação será uniforme, à razão de 10% sobre o valor mensal do benefício concedido.
§ 2º - O auxílio alimentação/refeição será fornecido a todos os empregados que laboram na Sede/CEOP, exceto nos seguintes casos:
a) Empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) Empregados cedidos a outros projetos, e que dele já recebam o benefício;
c) Empregados em benefício do INSS;
d) Empregados à disposição da empresa;
e) Empregados em gozo de folgas;
f) Empregados em gozo de férias.
§ 3º - A vantagem ora estipulada não tem natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na forma da Lei 7.418/85, a empresa fornecerá vale-transporte aos seus empregados, independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que tenha caráter salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO SAÚDE
A Empresa garantirá aos empregados assistência médico-hospitalar-odontológica, fornecendo, no patamar mínimo, plano ou seguro-referência de assistência à saúde coletivo-empresarial, conforme artigos 10 e 16, VII, ?c? da Lei nº. 9.656/98 e artigo 2º da Resolução CONSU nº. 10, de 3 de novembro de 1998, com cobertura para procedimentos relacionados aos acidentes de trabalho e suas consequências, doenças profissionais, assim como para os demais procedimentos relacionados à saúde ocupacional, extensivo ao cônjuge/companheiro (a) e aos filhos (as) até 21 anos.
§ Único - A empresa poderá descontar mensalmente, de cada empregado 10% (dez por cento) do custo do Plano de Saúde/Odontológico do empregado e de seus dependentes (cônjuge, filhos e companheira devidamente comprovado com o registro de união estável), contribuindo também o empregado com no máximo 20% (vinte por cento), pela tabela da A.M.B. (Associação Médica Brasileira), referente ao pagamento de consultas e exames realizados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros, principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do trabalho.
§ 1º - A fixação de quaisquer coberturas securitárias não implicará em qualquer restrição ou limitação da responsabilidade da empresa contidas ou relativa ao contrato de trabalho.
§ 2º - A empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença.
§ 3º - O seguro de vida e acidentes pessoais para todos os empregados acoberta 24 vezes o salário base do empregado, conforme apólice firmada junto a Seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias se dará de conformidade com que dispõe o art. 477, parágrafo 6º da CLT, a saber:
a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou aviso prévio cumprido;
b) Até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A empresa deverá ser previamente avisada pelo empregado que obtiver novo emprego durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a GEOCHEMICAL TECHNOLOGY SERCIÇOS ANALITICOS E AMBIENTAIS S/A.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM AVISO PRÉVIO
Os valores salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive, os empregados que estejam em gozo de aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
O funcionário demitido por justa causa e que por decisão judicial tenha sua dispensa julgada sem justa causa, terá direito ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além dos acréscimos previstos na forma da lei (art. 477, parágrafo 8º da CLT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde a concepção da gravidez ate 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, terão garantia de emprego durante o período de 12 meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, desde que o empregado dê ciência ao empregador, por escrito, no momento da demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia de emprego ressalvadas as ocorrências de falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixo e variável). Observada a classificação brasileira das ocupações.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se a Flexibilização de Horas, instrumento para compensação de horas, nas seguintes condições:
Dispensa-se o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de horas em um dia. Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os percentuais de acréscimo definidos nesse Acordo Coletivo e não poderão ser descontadas as horas negativas.
§ 2º - Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
Os empregados poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isto significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Fica a empresa autorizada, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 4º - Fica autorizado a empresa optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
§ 5º - Horário de Almoço - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM TURNOS
Fica desde já autorizada a GEOCHEMICAL a aplicação de Jornada de trabalho em 3 (três) turnos ininterruptos de revezamento, observando-se os seguintes horários, por turma:
- de 0h (zero hora) às 8h (oito horas);
- de 8h (oito horas) às 16h (dezesseis horas); e
- de 16h (dezesseis horas) às 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º - A cada 3 (três) dias da seqüência da duração semanal de trabalho, o horário será alterado, passando cada turma a trabalhar 3 (três) dias consecutivos no horário subseqüente, observados os horários estabelecidos no caput dessa clausula, e na alteração de horário sempre haverá uma folga, ou seja, a cada três dias haverá uma folga.
O cumprimento do regime especial ora ajustado não gera para o empregado o direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 2º - O intervalo mínimo entre os turnos será de 11 (onze) horas, e o intervalo mínimo de repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário do final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
§ 3º - A escala de revezamento deverá prever para cada empregado num período máximo de 7 (sete) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo.
§ 4º - A não concessão de intervalo para repouso e alimentação determinará a obrigação de pagamento deste período, pela GEOCHEMICAL, como extra.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
A empresa não poderá fazer com que o início das férias de seus empregados coincida com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso ou remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o Empregador, desde já, autorizado a advertir, suspender, demitir, enfim, tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente, o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica desde já o Empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Obrigatoriedade de a empresa aceitar os atestados fornecidos por médicos, dentistas, clínicas e hospitais que mantenham convênio com o Sindicato Profissional e com o SUS (Sistema Único de Saúde), do próprio INSS, obedecidas da portaria 3.219, de 20/02/94.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT em seu artigo 578 e seguintes será correspondente a um dia de salário descontado de cada empregado no mês de março.
§ 1º - O empregado que optar por efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente ao SINTEC-MG, deverá observar o valor estipulado em assembleia e divulgado pelo sindicato.
§ 2º - O pagamento feito diretamente ao sindicato será através de uma guia emitida pelo SINTEC-MG ou retirada em seu próprio site.
§ 3º - A empresa não acatará guia quitada com valor inferior ao estipulado pelo sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A empresa pagará aos sindicatos o percentual de 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado representado pelos sindicatos signatários deste ACT, limitado a R$ 100,00 (cem reais) e depositará em conta dos sindicatos no mês subsequente a assinatura desse acordo, a título de contribuição assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
A empresa obriga-se a efetuar recolhimento da ART prevista na Lei 6496/77 para projetos e estudos contratados, indicando o responsável técnico por especialidade envolvido no projeto ou estudo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
Presidente
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.
RAIMUNDO WALDENEY LEITE LIMA
Presidente
SIND DOS TECNICOS INDUST DE NIVEL MEDIO DO EST DO AMAZ
NILSON DA SILVA ROCHA
Vice-Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC
MARCELO MOREIRA FROTA
Gerente
GEOCHEMICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS S/A