CA -
PROJETOS E DESIGN LTDA - ME, CNPJ n. 11.155.614/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CARLOS AUGUSTO CARDOZO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NILSON DA SILVA ROCHA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tecnicos
Industriais , desenhistas e projetistas industriais , com abrangência
territorial em Contagem/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CARGO
SALÁRIO
DESENHISTA I
R$ 792,57
DESENHISTA II
R$ 905,80
DESENHISTA II
R$ 1.019,02
PROJETISTA I
R$ 1.132,25
PROJETISTA II
R$ 1.338,88
PROJETISTA III
R$ 1.471,92
PROJETISTA
SENIOR
R$ 1.698,37
PROJETISTA JUNIOR
R$ 1.811,59
PROJETISTA PLENO
R$ 2.264,49
ANALISTA DE PRODUTOS
R$ 2.038,04
AUXILIAR ADMINISTRATIVA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
R$1.019,02
R$1.352,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Piso Salarial fica
reajustado em 5,62% de acordo com o índice INPC vigente para março/14 e os
salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão reajustados a
partir de 01/04/2014 com o percentual de 6,0% (seis por cento), a ser aplicado sobre
os salários de março/2013 Parágrafo 1º - Para os empregados
admitidos após o mês de abril/2013
o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, conforme a seguinte
tabela:
Percentuais de reajuste,
por meses completos, a contar de 01/03/2013
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
6,0%
5,5%
5,0%
4,5%
4,0%
3,5,2%
3,0%
2,5%
2,0%
1,5%
1,0%
0,5%
Parágrafo 1º - Fica
autorizada a compensação, por reajuste de contrato, das antecipações
espontâneas concedidas entre abril/2013 a março/2014.
Parágrafo 2º - Não serão
compensados os aumentos salariais decorrentes de tempo de serviço, termino
de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, alteração de
cargo ou função, transferência de estabelecimento ou local de trabalho.
Parágrafo 3º - Os
profissionais que tiveram data base aplicada durante a vigência deste
acordo receberão o reajuste
proporcional de acordo com a tabela desta cláusula.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS
A Empresa determinará o
banco que o empregado deverá ter conta corrente para pagamentos de
salários de todos os proventos devidos ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO DE TRABALHO
As horas trabalhadas no
horário compreendido entre 22 às 6 horas serão remuneradas com Adicional
de Trabalho Noturno da base de 20% (vinte por cento) em relação ao valor
da hora normal de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRO RODADO
Será reembolsado aos
empregados que se valem de veículo próprio para deslocamento, para
atendimento a serviços externos, o valor de R$ 0,55 (cinquenta e cinco
centavos) por
quilômetro rodado. Esse
valor inclui custos relativos a combustível, seguro, IPVA, pneus, óleo,
manutenções de mecânica e de funilaria e desvalorização do preço do
veículo pelo desgaste do uso.
Parágrafo 1 º - O
ressarcimento de verbas indenizatórias a título de quilometragem, se rege
pelas orientações internas da Empresa e está condicionado à
obrigatoriedade da apresentação dos registros de tais eventos em documento
próprio, RQ - Relatório de Quilometragem ou equivalente em meio
eletrônico, de conhecimento de todos os empregados da Empresa.
Parágrafo 2º - Caso o Contrato
comercial de cliente junto a Empresa, que possibilita esse reembolso,
cesse ou altere as regras de pagamento ou ressarcimento das despesas com o
deslocamento, a Empresa poderá rever os valores vigentes na data.
Parágrafo 3º - O pagamento
do ressarcimento de Quilômetro Rodado será efetuado através de um depósito
na conta corrente do Empregado e será de natureza não salarial.
Parágrafo 4º - No caso do
empregado não prestar conta dos valores supra adiantados no
período estipulado, a
Empresa estará no direito de efetuar o desconto em sua folha de
pagamento mensal e, em caso
de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado deverá apresentar no
prazo determinado para pagamento de suas verbas rescisórios os relatórios
de despesas, quilometragem e adiantamento juntamente com as notas fiscais,
podendo ser descontado do termo rescisório os referidos valores.
Em caso de contraprestação
por parte do empregado ou ex-empregado, será efetuado reembolso via folha
de pagamento ou termo rescisório - complementar, respectivamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá, para
todos os empregados que cumprem jornada de 44 ou 40 horas semanais, um
auxílio-refeição, por dia efetivamente trabalhado, conforme valores abaixo:
Parágrafo 1º - O valor será
de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos ) por dia trabalhado, sendo a participação financeira do
empregado limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício.
Parágrafo 2º - O
Auxílio-Refeição, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de
caráter indenizatório e de natureza não salarial.
Parágrafo 3º - Nas
localidades onde o Empregador prestar serviços e o cliente fornecer
refeitório próprio para os
empregados do Empregador, o mesmo não terá direito a opção desta cláusula,
devendo gozar do benefício oferecido pela empresa, sem desconto para o
profissional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte constitui
benefício que a Empresa antecipará ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O empregado para receber o
Vale Transporte deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço
residencial;
- os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
- número de vezes utilizados
no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
O Vale Transporte será
custeado:
- pelo empregado, na parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens;
Parágrafo 1 º - A empresa
fornecerá o Vale Transporte em ticket ou Cartão, fornecido pela empresa de
transporte da localidade, salvo a ausência de estoque necessário para
atendimento da demanda.
Parágrafo 2º - Nas localidades onde haja a
impossibilidade de fornecimento de Vale
Transporte, excepcionalmente, devido horário, acesso ao
local de trabalho, dificuldade
no transporte coletivo, a
Empresa fornecerá em espécie, depósito em conta corrente, para o uso
exclusivo no deslocamento de seus empregados, não caracterizando Salário
In Natura.
Parágrafo 3º - Nas
localidades onde o Empregador prestar serviços e o cliente fornecer
transporte próprio para os
empregados do Empregador o mesmo não terá direito a opção do parágrafo 1
º, devendo gozar do benefício oferecido pela empresa, sem desconto para o
profissional.
Parágrafo 4º - O Vale
Transporte, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de
caráter indenizatório e de
natureza não salarial, conforme Art.458, parágrafo 2º item 111 e Lei 7418
de 16 de dezembro de 1985 art. 2º item A.
Parágrafo 5º - A declaração
falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave podendo ocasionar a
demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE
A empregadora, durante o
contrato de trabalho, fornecerá plano de saúde em ajuste firmado com
cooperativa médica que melhor lhe aprouvera, abrangendo serviços
Ambulatoriais; hospitalar; Enfermaria e Quarto Coletivo (QC), em benefício
a todos os Empregados. Este benefício não será extensivo aos dependentes.
Parágrafo Único:
O Empregado que
eventualmente gozar de plano de saúde custeado por outra fonte
mantenedora, seja sociedade privada, seja ente da administração publica
direta ou indireta,deverá comunicar a empresa através de declaração de
próprio punho, hipótese na qual ficará desobrigada a Empregadora em
custear serviço de plano de saúde referenciado no caput da presente
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM O PLANO DE SAÚDE
O empregado reembolsará ao
empregador, 50% ( cinqüenta por cento ) do custo do benefício, valor este,
descontado em seus vencimentos.
Caso o empregado entre em
afastamento por período superior a 30 (trinta) dias,
consequentemente sem receber
salário pago pelo empregador, deverá reembolsar a Empresa, através de
depósito na conta-corrente da Empresa ou será descontado no primeiro mês
de retorno as suas atividades em sua folha de pagamento, no caso de
depósito, o empregado estará enviando cópia do comprovante para a empresa,
de todas as despesas decorrentes de sua opção do Plano de Saúde , para
continuar usufruindo os benefícios que lhe são oferecidos.
Caso não o faça, poderá a
Empresa descartá-lo, ficando sujeito ao cumprimento dos prazos de
carências regulamentares. O valor do ressarcimento deverá ser o
equivalente ao seu desconto em Folha de Pagamento, quando em situação de
ativo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de experiência
não poderá ser superior a 90 dias, a empresa poderá fazer o
contrato de 45 dias e
prorrogar por mais 45 dias automaticamente quando não houver
manifestação de ambas as
partes;
Parágrafo único - O contrato
de experiência não poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que
respeitado o período máximo de 90 dias, podendo ser readequado pela
necessidade da empresa, para o primeiro e segundo vencimento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DE EQUIPAMENTOS
Uso de equipamentos,
softwares, correio eletrônico, fax, telefone, scanners e internet
fornecidos pelo Empregador ou Cliente
Fica expressamente proibida
a utilização de equipamentos, softwares e meios de comunicação fornecidos
pelo cliente ou pelo Empregador, para fins que não tenham qualquer relação
direta ou indireta com o trabalho.
Parágrafo 1 º - O Empregador
poderá fornecer a seus empregados contas de correio eletrônico unicamente
para uso profissional, a fim de que estes utilizem tal tecnologia para
melhoria de seu trabalho, em especial no tocante à agilidade de
comunicação com o próprio Empregador, clientes e fornecedores.
Parágrafo 2º -
É expressamente proibida a utilização dos meios de comunicação e softwares
de propriedade do Empregador ou cliente (contas de correio eletrônico,
fax, telefone e internet, softwares ou outros que vierem a ser criados)
para fins particulares,
sendo vedada a veiculação de
mensagens que contrariem os bons costumes em especial com conteúdo
pornográfico, ofensivo ou discriminatório;
Parágrafo 3º - Fica proibido a entrada nos recintos da
empresa, com equipamentos eletrônicos tais como computadores, notebooks,
celulares, Ipad, Smartphone, Tablets, câmeras fotográficas e similares sem
a autorização da empresa
Parágrafo 4º - O
descumprimento sujeitará os empregados às sanções de acordo com a
legislação vigente, podendo
inclusive culminar com desligamento por justa causa.
Parágrafo 5º - No caso de
danificação, perda ou extravio de ferramentas ou equipamentos que estavam
sob a guarda e responsabilidade do empregado, fica este obrigado a
apresentar o BO - Boletim de Ocorrência, quando for o caso e ressarcir a
Empresa pelo valor de custo do material. Nas demissões, se as ferramentas
ou equipamentos não forem devolvidos, a Empresa poderá descontar das
verbas rescisórias o valor em questão.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS
A Empresa, mediante acordo
escrito e individual, poderá atribuir, aos seus empregados que foram
contratados para trabalhar 44 horas semanais, jornada de trabalho diária
superior a 08 horas diárias observadas os intervalos de descanso, durante
um ou mais dias da semana. O acréscimo de horas por jornada diária, com
vista a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas extras,
desde que limitadas à carga horária em 44 horas por semana e estabelecido
o ajuste mediante acordo individual escrito.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE PARTE DAS HORAS TRABALHADAS
Se, por contingência do
trabalho ou condições estabelecida pelo cliente ao qual a Empresa presta
serviços, for definido que a jornada semanal de trabalho de técnicos
residentes passe a ser de 40 horas semanais - e não às 44 horas semanais
determinadas por ocasião da contratação do empregado - poderá a Empresa
estabelecer como padrão, sem redução de salário, a jornada de 8 horas
diárias de segunda a sexta-feira, dispensando excepcionalmente a complementação
prevista para sábado, enquanto durar este Acordo, não caracterizando tal
benéfico qualquer direito adquirido ou novação.
Parágrafo único - A partir
do momento em que cesse a contingência ou haja mudanças nas condições
estabelecidas pelo cliente, poderá a Empresa estabelecer o trabalho aos
sábados ou sua compensação nos demais dias úteis da semana - sem que
isso implique em aumento de salário, pagamento de horas extras ou qualquer
outro benefício ônus ou encargo, pelas 4 horas anteriormente dispensadas e
que estão sendo restabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas de trabalho
extraordinárias serão remuneradas com adicional, em relação à hora normal,
de 75% (setenta e cinco
por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) para
domingos e feriados. Estas horas obrigatoriamente deverão ser registradas
na Folha de Ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As horas extras a serem
compensadas terão acompanhamento através de Banco de Horas controlado pelo
Coordenador ou Gerente da área.
Parágrafo 1 º - As horas que
irão compor o Banco de Horas deverão ser registradas na Folha de Ponto do
profissional e no formulário de Banco de Horas. O relatório de Banco de
Horas deve ser assinado pelo empregado e enviado ao Departamento de
Recursos Humanos mensalmente.
Parágrafo 2º -
A utilização das horas a compensar deve ser previamente autorizada pela
Coordenação ou
Gerencia da área e deverá ocorrer em até 180 dias a contar da data
de sua obtenção. Recomenda-se que a utilização parcial ou total do saldo
positivo do banco de Horas se dê às vésperas ou depois de feriados, de
ausência legal ou como extensão
das férias. Eventuais saldos
positivos de horas extraordinárias adquiridas há mais de 180 dias serão
pagos através da Folha de Pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo 3º - As faltas ao
trabalho e atrasos de chegada ao local de trabalho não poderão ser
utilizados na compensação de horas e serão descontados em folha de pagamento.
Parágrafo 4º - A compensação
de horas extras registrada em Banco de Horas será na mesma proporção, ou
seja, uma hora extra compensada com uma hora de descanso, e aos domingos e
feriados será na proporção de uma para duas horas conforme previsto no
Art. 59 da CL T.
Parágrafo 5º - O saldo de
Banco de Horas poderá ser negativo, fato que ocorrerá quando o empregado
deixa de cumprir parte ou todo seu horário de trabalho, para compensá-lo
com trabalho futuro.
Parágrafo 6º - Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, tanto por iniciativa do
empregado, quanto do
Empregador, sem que tenha havido a compensação integral das
horas do banco de Horas,
estas serão pagas a 50%, calculadas sobre o valor da remuneração da data
da rescisão, juntamente com as verbas rescisórias a que fez jus o
empregado, desde que não
sejam realizadas em domingos e feriados que deverão ser pagas com
100% (cem por cento) de acréscimo ,
bem como se houver
compensação das mesmas deverá ser na proporção de 2 X 1.
Parágrafo 7º - As horas de
deslocamento em viagem fora do horário normal de trabalho deverão ser
acrescentadas no Banco de Horas, sendo no máximo por um período de duas horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os cartões ponto manuais,
mecânicos, eletrônicos, magnéticos e outros controles que foram utilizados
devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, sendo
este obrigado a anotar todos os pormenores relativos a horário de entrada,
intervalo e saída e geração de horas extras. Não serão permitidos
registros tipo horário "britânico" (anotação de mesma hora e
minutos em todos os dias), preenchimento feitos em uma só assentada ou
espaços sem justificativas.
Parágrafo Primeiro Para os
profissionais que trabalham em campo (atividades externa)
incompatível com fixação de
horário o mesmo terá seu horário flexível de acordo com o art.62 item I,
por isso sua jornada de trabalho não terá qualquer tipo de controle, pois
o
empregado não é obrigado a
comparecer na sede da empresa ou qualquer outro local por ela designado no
início ou no término da jornada de Trabalho, no entanto, será vedado ao
empregado, ultrapassar o limite de jornada semanal.
Parágrafo
Segundo - Também é vedada a empresa a retirada dos cartões de ponto antes
do registro da hora em que encerra o trabalho diário bem como o registro
por outra pessoa que não seja o titular do cartão. Excepcionalmente, o
empregado, quando houver problemas na marcação de seu cartão, por exemplo:
queda de energia ou inoperância do aparelho, autorizará por escrito a
anotação do horário correto em seu cartão pelo setor competente de
Recursos Humanos, no caso de cartão magnético. Nos demais casos, cartões
mecânicos e manuais, o empregado fará a anotação à caneta.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS ABONADAS
Ficam consolidadas as
ausências legais previstas no Art. 473 da CL T e legislações esparsas, nos
seguintes casos:
I - até 2 (dois) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua
dependência econômica;
11 - até 3 (três) dias uteis
consecutivos, em virtude de casamento;
111 - por 5 (cinco) dias
consecutivos para licença-paternidade;
IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva.
VI - no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra
"c" do art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
VII - nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se
fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo 1 º - Entende-se
por ascendente o pai e a mãe e, por descendente, os filhos, na
conformidade da Lei Civil.
Parágrafo 2º - As ausências
mencionadas deverão ser comprovadas pelo Empregado mediante entrega de
documento escrito em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao
trabalho, cuja autenticidade poderá a Empregadora conferir junto ao
estabelecimento emissor acaso plainem dúvidas quanto aos requisitos
elencados no parágrafo 3º.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS E FÉRIAS PARCELADAS
O início das férias
individuais não poderá cair de sábados, domingos, feriados, caso haja a
concordância entre empregado e Empresa, poderá lhe ser concedidas férias
em dois períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos,
conforme faculta o Art. 134, parágrafo 1 º da CL T.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A Empresa descontará de seus
empregados, como mera intermediária no mês seguinte da aplicação do
Acordo, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário de
cada empregado recolhendo-a ao sindicato através da conta corrente 02709-8
operação 003 da Caixa Econômica Federal Agência 0935 no prazo de 5 (cinco)
dias após a data em que for efetivado o desconto.
É facultado ao empregado
exercer sua oposição ao desconto da taxa assistencial, através de entrega
à empresa de uma carta de oposição protocolada no SINTEC-MG, escrita de
próprio punho solicitando a oposição, datada e assinada. O Prazo para
protocolar no sindicato é de 10 (dez) dias a contar da assinatura do
presente Acordo. O Sindicato encaminhará a empresa a relação dos
empregados que se opuseram ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que a
Contribuição Sindical prevista na CLT em seu artigo 578 e seguintes será
correspondente a um dia de salário descontado de cada empregado no mês de
março.
§ 1º O empregado que optar
por efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente ao
SINTEC-MG, deverá observar o valor estipulado em assembléia e divulgado
pelo sindicato.
§ 2º O pagamento feito
diretamente ao sindicato será através de uma guia emitida pelo SINTEC-MG,
ou retirada em seu próprio site.
§ 3º A empresa não acatará
guia quitada com valor inferior ao estipulado pelo sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
O foro competente para
apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo será a
Junta de Conciliação de Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade
onde o empregado prestar seus serviços à Empresa.
Por assim haverem acordado,
assinam esta em 10 (dez) vias de igual teor e para os mesmos efeitos,
sendo uma delas depositada para fins de arquivo e registro na DRT/PR, de
conformidade com estabelecido no Artigo 614 da C.L.T.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE ADESÃO
O presente acordo abrange
todos os empregados da CA Projeto e Desingn Ltda, inclusive os não
representados pelo SINTEC-MG, desde que façam a adesão individual expressa
e voluntária a este acordo firmando termo de adesão e quitação.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A
empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a ART exigida pela
Lei 6.496/77, bem como efetuar o
recolhimento das devidas taxas nos moldes do disposto na referida lei.
CARLOS AUGUSTO CARDOZO DE OLIVEIRA
Sócio
CA - PROJETOS E DESIGN LTDA - ME
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS