SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.385.277/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO GERALDO DA SILVA;
E
MDGEO SERVICOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA, CNPJ n. 38.625.927/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILLIE RODRIGUES PENA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
INDUSTRIAIS E GEÓLOGOS , com abrangência territorial em Belo
Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso
salarial não poderá ser menor que o valor do salário mínimo vigente, ou
equivalente ao valor da hora do salário mínimo dividido por 220.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O
salário base nominal vigente em 1º de janeiro de 2015 , será corrigido
pelo INPC
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do acumulado nos últimos doze
meses mais, um por cento de ganho real. As partes fixam a vigência do
presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2015 a
31 de dezembro de 2016 e a data base da categoria em 01de janeiro.
Parágrafo
primeiro :
O salário dos empregados será proporcional a jornada mensal de 220 horas;
sendo que o respectivo salário-hora não poderá ser inferior ao equivalente
a divisão do salário mínimo vigente por 220 horas.
Parágrafo
segundo: A
partir de 01/01/2016 a empresa e os sindicatos reunirão para definir nova
negociação para o reajuste dos salários para o ano de 2016, sendo
garantido o reajuste do INPC acumulado dos úlltimos 12 meses mais um ganho
real de 1% (um por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário de todos os empregados que recebem através de
depósitos bancários, ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito
na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo
de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das
parcelas e dos descontos efetuados nos termos do "caput" desta
cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Em caso
de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou
negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamento de
trabalho, fica permitido a empregadora o desconto correspondente, nos
termos do artigo 462 da CLT, inclusive multas de trânsito, nos termos do
artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão
integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001,
ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham corrido até
30/12/2011, no limite do percentual concedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na
forma da Lei 7.418/85, a MDGEO
fornecerá vale-transporte aos seus empregados,
independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a
participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu
salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que
tenha caráter salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros,
principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços
objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do
trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A
empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo
morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente,
invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente
por doença.
Nenhum
dos benefícios concedidos possui natureza salarial, não integrando o
salário para nenhum efeito legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
A empresa
irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, como
faltas justificadas aos serviços:
A)
Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendente, irmão ou pessoas que declarada em sua CTPS viva sob sua
dependência econômica;
B)
Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento:
C)
Por 5 (cinco) dias, para paternidade em caso de nascimento de filho (no
decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data de
nascimento.
D)
Por motivo de doença fica obrigatório a apresentação do atestado médico.
E)
Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao
serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A
jornada de trabalho será controlada através do ponto mecânico, podendo ser
dispensada sua marcação para refeição, conforme faculta a portaria do
Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem também atividades
externas terão o horário de trabalho no campo controlado por
papeletas de controle interno da empresa.
Parágrafo
Primeiro: A
Empregadora adotará a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou jornada
mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluído o descanso
semanal remunerado, podendo ser adotado o regime de prorrogação e
compensação de jornada.
Parágrafo
segundo:
Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras,
pelos quais as horas efetivamente realizadas pelos empregados poderão ser
compensadas, no prazo de até 06 (seis) meses após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Parágrafo
terceiro:
A compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o
período que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste caso,
o prazo de compensação poderá extrapolar o prazo de 06(seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO 2X1
Em
razão das especificidades e peculiaridades das atividades desenvolvidas
pela
MDGEO
SERVIÇOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA, fica a empresa autorizada a
manter
regime especial de trabalho de seus empregados, com jornada de trabalho
de 08
(oito) horas diárias mais 02 (duas) horas extras diárias, com 1 (uma) hora
de
intervalo
intrajornada, adotando períodos constituídos por 2 (dois) dia de trabalho
por
1 (um)
dia de folga, sendo que os mesmos laborarão de forma contínua pelo período
maximo
de 20 (vinte) dias, folgando 10 (dez) dias consecutivos, ou seja, 20x10
(quarenta
dias de trabalho e vinte de folga).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
cumprimento do regime especial ora ajustado não gera para o empregado o
direito
à
percepção de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
descanso de 1 (um) dia entre cada período de trabalho compensa o labor
prestado
em domingos e feriados, observada assim a exigência legal de repouso
remunerado
prevista na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
trabalho em horário extraordinário, assim entendido o superior a 10 (dez)
horas,
ou em
dias programados como ?folgas?, não descaracteriza o regime especial de
trabalho
ajustado.
PARÁGRAFO
QUARTO
MDGEO
SERVIÇOS DE HIDROGEOLOGIA pagará a todos os seus
empregados,
de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, 2 (duas) horas
extras
diárias, por dia de efetivo trabalho, de acordo com a jornada supra
estabelecida.
PARÁGRAFO
QUINTO
As
horas extras por ventura trabalhadas alem da jornada estipulada no caput
desta
Cláusula,
ou serão pagas ou compensadas e, se compensadas será a razão de uma
hora
por uma hora.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se
a compensação de horas, sob forma de banco de horas nas seguintes
condições:
Dispensa-se
o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de
horas em um dia, desde que haja a correspondente diminuição em outro dia.
Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor
diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses.
Compensação 1 X 1 para todas as horas.
A
compensação de horas deverá ser regida conforme acordo coletivo de
flexibilização de jornada de trabalha vigente entre a MDGEO,
SINGEO-MG E SINTEC-MG.
Primeiro ? Caso
ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor
extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o
empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data rescisão, com os percentuais de
acréscimo definidos na Convenção Coletiva em vigência com o Sintec-MG
e Singeo-MG.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI'S
Fornecimento
pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela
empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que
conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o
Empregador, desde já, autorizado a advertir, suspender, demitir, enfim,
tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de
tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
Fornecimento
gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente,
o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado
que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica
desde já o Empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais
uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que
possam surgir na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
O presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 4 (quatro) vias
de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTP'S
Obrigatoriedade
das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções
efetivamente exercidas e a remuneração respectiva. Observada a
classificação brasileira das ocupações.
Parágrafo
Primeiro: Contrato
de experiência não ultrapassará 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a
possibilidade de prorrogação (Súmula no 188 do E. TST). Nos casos de
readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em
prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, não será
celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
A
empresa fará o preenchimento da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, quando for o caso, visto a exigencia da Lei 6.496/77 bem como
efetuar o recilhimento da taxa nos moldes do disposto na referida Lei.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
WILLIE RODRIGUES PENA
Administrador
MDGEO SERVICOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA