SINDICATO
DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 20.123.428/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GILMAR CORTES SALVIO SANTANA;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.289.479/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO EUSTAQUIO BARBOSA;
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.691.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EDUARDO FAJARDO SOARES;
E
CONE PP CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ n. 10.525.827/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FABIOLA BATISTA PIRES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2014 a 30 de outubro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS,
TECNICO INDUSTRIAIS, ADMINISTRADORES E ARQUITETOS , com abrangência
territorial em Belo Horizonte/MG .
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a flexibilização das
jornadas de trabalho, permitindo-se à empresa conceder folgas remuneradas
aos empregados nos casos de baixa necessidade de produção, compensação de
dias intercalados entre feriados ou licenças legais, folgas individuais ou
coletivas negociadas entre a Empresa e seus Empregados, etc., em ambos os
casos a serem compensadas em período posterior, sem que tais
elastecimentos impliquem no pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica
convencionada neste instrumento a adoção pela EMPRESA, do sistema de
"BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601,
de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de
"Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia
seja compensado pela diminuição em outro, conforme previsto na cláusula 22
da Convenção Coletiva de Trabalho, com numero de registro no MTE MG
003588/2012, devendo ser realizada a compensação dentro do período de 6
meses,desde que observados os seguintes critérios:
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As
horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com
adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, e as horas
trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100%
(cem por cento).
Parágrafo
Primeiro – A hora extraordinária laborada de segunda a sábado, a partir
32ª (Trigésima segunda hora) hora no mês, será remunerada com o adicional
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo
Segundo – As horas relativas à jornada de sábado poderão ser compensadas
com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis da semana.
Parágrafo
Terceiro – Havendo solicitação do empregado e desde que ajustado
antecipadamente com a chefia, as horas extraordinárias poderão ser
compensadas em folgas, por igual período ao de excesso da jornada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- O
trabalho realizado em excesso de horas, deverá ser autorizado pelo
Coordenador da área ou Diretor responsável, bem como deverá ser compensado
no período de VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO, devendo ao final, ser
apresentado o C.H.T – Controle de Horas de Trabalho, para homologação
perante o Sindicato da Categoria.
1)
Não poderá haver labor além de 10 horas diárias,em número não excedente a
02 horas da duração normal de trabalho de acordo com artigo 59 da CLT.
2)
A compensação das horas-extras será feita na proporção de uma hora de
trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas-extras
sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de
duas horas extras diárias e 30 horas-extras mensais.
3)
A compensação das horas-extras será feita na proporção de uma hora de
trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas-extras forem realizadas
nos domingos e feriados e quando ultrapassado o máximo de duas horas
extras diárias e 30 horas-extras mensais.
4)
Estes casos especiais deverão ser encaminhados ao Sindicato por escrito,
para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos
específicos.
5)
A ausência do empregado para atender seus interesses pessoais, desde que
previamente comunicado ao empregador, poderá ser compensada através do
Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
De
acordo com a cláusula 21° da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2013
firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e
Engenharia Consultiva e as demais entidades sindicais, as empresas
praticarão, sem redução ou acréscimo de salário, jornada semanal máxima de
40h (quarenta horas) para o pessoal quando trabalhando em seus
escritórios, e 44h (quarenta e quatro horas) no máximo, para o pessoal que
trabalhe ou venha a trabalhar no campo e escritórios de obras.
Parágrafo Primeiro - Serão mantidas, sem redução de
salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida
nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica
ou norma costumeira.
CLÁUSULA SEXTA - RELATORIO MENSAL
A
Empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados o relatório mensal
das horas extras, sejam elas negativas ou positivas para acompanhamento,
dos trabalhadores, das horas inseridas no Banco de Horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - CASOS DE RESCISÃO
§
1º. – Em caso de rescisão contratual por dispensa sem justa causa
pelo empregador, se o empregado tiver devendo horas para a empresa, estas
não poderão ser descontadas de seus haveres. Caso o empregado tenha
crédito de horas, estas lhe serão pagas respeitados os percentuais de acréscimos
definidos em Lei e Acordo coletivo.
§
2º. – Nos casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa,
será efetuado o fechamento do banco de horas, e sendo apurado crédito de
horas, serão pagas respeitados os percentuais de acréscimos definidos em
Lei e Acordo coletivo juntamente com as verbas rescisórias; se o empregado
tiver devendo horas para a empresa, estas poderão ser descontadas de seus
haveres até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
GILMAR CORTES SALVIO SANTANA
Diretor
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO EUSTAQUIO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDUARDO FAJARDO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FABIOLA BATISTA PIRES
Diretor
CONE PP CONSULTORIA LTDA - ME