SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.289.479/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO EUSTAQUIO BARBOSA;
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
20.123.428/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
GILMAR CORTES SALVIO SANTANA;
E
QUALY END INSPECOES LTDA - EPP, CNPJ n. 07.645.144/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO CELENTE DE PAIVA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros,
Administradores e Técnicos Industriais , com abrangência territorial em
MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante
a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial
praticado não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Parágrafo
único: O
piso salarial estabelecido é para remunerar a jornada mensal de 220 horas;
esclarecemos que o respectivo salário-hora não poderá ser inferior ao
equivalente a divisão do valor mencionado por 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários dos empregados da categoria profissional convenente serão
reajustados a partir de 1º de junho de 2014, com índice de 7% (sete por
cento), percentual que incidirá sobre os salários vigentes em 31 de maio de
2014, compensando-se todas as antecipações ou reajustes salariais
espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de
junho de 2014, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação,
transferência e equiparação salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão
integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001,
ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até
30/06/2014, no limite dos percentuais concedidos.
Os
empregados admitidos após 1º de junho de 2014 terão o salário base nominal
reajustado, a partir de 1º de junho de 2014, de acordo com o critério de
proporcionalidade, observada a tabela abaixo, para as funções onde não
houver paradigma:
DATA DE
ADMISSÃO
DO EMPREGADO
COEFICIENTE
DE
PROPORCIONALIDADE
MENSAL(*)
%
01/06 à 15/06/2013
1,0700
7,00
16/06 à 15/07/2013
1,0642
6,42
16/07 à 15/08/2013
1,0583
5,83
16/08 à 15/09/2013
1,0525
5,25
16/09 à 15/10/2013
1,0467
4,67
16/10 à 15/11/2013
1,0408
4,08
16/11 à 15/12/2013
1,0350
3,50
16/12 à 15/01/2014
1,0291
2,91
16/01 à 15/02/2014
1,0233
2,33
16/02 à 15/03/2014
1,0175
1,75
16/03 à 15/04/2014
1,0167
1,67
16/04 à 15/05/2014
1,0058
0,58
Parágrafo
Primeiro -
Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão,
ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações
salariais que tenham sido concedidos.
Parágrafo
Segundo -
Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido
até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao
dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A
empresa se obriga a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento,
em papel ou envelope que contenha sua identificação, onde sejam
discriminados os valores pagos e os respectivos descontos.
Parágrafo Único : O pagamento do salário de
todos os empregados que recebem através de depósitos bancários, ficará
comprovado pelo efetivo lançamento do crédito na conta individualizada do
empregado, dispensada a assinatura de recibo de quitação, ficando a
empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das parcelas e dos
descontos efetuados nos termos do "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os
salários serão pagos em uma única parcela, até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao trabalhado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Ficam
autorizados os descontos em folha de pagamento, no ato da admissão, do
plano de Assistência Médica, Odontológica, Hospitalar, convênio com
farmácias, seguro, contrato de empréstimo/concessão de crédito junto a
Instituições Financeiras interessadas, previdência privada ou de entidade
cooperativa cultural ou recreativa associativa, em benefício de seus
dependentes e outros, que decorrerem de autorização prévia e expressa do
empregado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Em
caso de dano causado pelo empregado, após instaurado o processo
administrativo com direito a contraditório e sendo apurada sua culpa
(imperícia, imprudência ou negligência), no exercício da função e/ou no
manuseio de equipamentos de trabalho, inclusive multas de trânsito e
franquia decorrente de Contrato de Seguro, em caso de sinistro em veículo
conduzido pelo empregado, fica permitido a empregadora o desconto
correspondente de no máximo 50% (cinqüenta por cento) do dano ou franquia,
nos termos do art. 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com o adicional de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que para os
sábados, domingos e feriados nacionais à hora-extra será paga com o
adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se
noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia até as 05 horas
do dia seguinte (art. 73, §2º, da CLT). Convencionam as partes que tal
trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 20%
(vinte por cento) sobre a hora normal conforme dispõe a CLT, proporcional
às horas trabalhadas. As horas de trabalho prestadas após as 05 horas não
configuram “prorrogação de trabalho noturno”.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O
adicional de periculosidade será pago somente aos empregados da QUALY END
INSPEÇÕES LTDA que efetivamente trabalharem expostos a atividades ou
operações perigosas, na base de 30% sobre o salário básico, na forma da
lei e da Súmula 191 do TST.
Parágrafo
único : Na
hipótese de eliminação do risco, cessa o direito ao recebimento do
adicional tratado nesta cláusula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Os
empregados da QUALY END , independentemente da jornada, forma de trabalho
ou função realizada, não fazem jus a nenhum adicional por confinamento, já
que inexiste a previsão legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
empresa concederá a seus empregados a alimentação, por dia
efetivamente trabalhado.
Parágrafo
único - A
vantagem ora estipulada não tem natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na
forma da Lei 7.418/85, a QUALY END fornecerá vale-transporte aos seus
empregados, independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia,
a participação do empregado no custo do mesmo em até 6% (seis por cento)
do seu salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem
que tenha caráter salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A
Empresa garantirá aos empregados assistência
médico-hospitalar-odontológica, fornecendo, no patamar mínimo, plano ou
seguro-referência de assistência à saúde coletivo-empresarial, conforme
artigos 10 e 16, da Lei nº. 9.656/98 e artigo 2º da Resolução CONSU nº.
10, de 3 de novembro de 1998, com cobertura para procedimentos
relacionados aos acidentes de trabalho e suas consequências, doenças
profissionais, assim como para os demais procedimentos relacionados à
saúde ocupacional, extensivo ao cônjuge/companheiro (a) e aos filhos (as)
até 21 anos.
Parágrafo
Primeiro -
A empresa poderá descontar mensalmente, de cada empregado 10% (dez por
cento) do custo do Plano de Saúde/Odontológico. Caso solicitado a inclusão
de seus dependentes (cônjuge, filhos e companheira devidamente comprovado
com o registro de união estável), será descontado do empregado 100% (cem
por cento), do custo do plano de saúde/odontológico. Contribuindo também o
empregado com no máximo 20% pela tabela da A.M.B (Associação médica
Brasileira) referente ao pagamento de consultas e exames realizados.
Parágrafo
Segundo - Fica convencionado
que o fornecimento do Plano de Saúde nos termos do estabelecido neste
acordo coletivo ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado
não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para
quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros,
principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços
objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do
trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
A fixação de quaisquer coberturas securitárias não implicará em qualquer
restrição ou limitação da responsabilidade da empresa contidas ou relativa
ao contrato de trabalho.
Parágrafo
Segundo -
A empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo
morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente,
invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente
por doença.
Parágrafo
Terceiro -
O seguro de vida e acidentes pessoais para todos os empregados acoberta 12
vezes o piso salarial estabelecido por este acordo coletivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O
pagamento das verbas rescisórias se dará de conformidade com que dispõe o
art. 477, parágrafo 6º da CLT, a saber:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato em caso de Aviso
Prévio trabalhado;
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM AVISO
PRÉVIO
Os
valores salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive,
os empregados que estejam em gozo de aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade
das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções
efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixo e variável).
Observada a classificação brasileira das ocupações.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da
concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.Em caso de
rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar, por atestado
médico, o seu estado gravídico de até 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se
a flexibilização de Horas, instrumento para compensação de horas, nas
seguintes condições:
Dispensa-se
o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de
horas em um dia. Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez)
horas de labor diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 4
(quatro) meses.
Parágrafo
único -
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor
extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o
empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os percentuais de
acréscimo definidos nesse Acordo Coletivo e não poderão ser descontadas as
horas negativas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
A
jornada de trabalho será controlada através de cartão de ponto manual,
mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação para
refeição, conforme faculta a portaria do Ministério do Trabalho. Os
empregados que exercem de forma permanente atividades externas, poderão
ter o controle de frequência através de papeleta de controle interno da
empresa.
Parágrafo
Primeiro –
Reembolso de Despesas de Viagem – Os empregados, quando em viagem a
serviço, fora do local da prestação do serviço, terão suas despesas
reembolsadas dentro dos limites estipulados pela empresa, mediante
adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da
empresa.
Parágrafo
Segundo
- A Empregadora adotará a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
e/ou jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) para todos os seus
colaboradores, nesta última já incluído o descanso semanal remunerado.
Parágrafo
Terceiro -
As horas trabalhadas que excederem a jornada acima mencionada e não forem
objeto de compensação serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo
Quarto -
As horas trabalhadas aos sábados domingos e feriados serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Quinto -
Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras,
pelos quais as horas efetivamente realizadas pelos empregados, poderão ser
compensadas, no prazo de até 04 (quatro) meses após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Parágrafo
Sexto - Na
hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido
compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser
pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do
adicional de horas extras, conforme previsto neste Acordo Coletivo.
Parágrafo
Sétimo - É
permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a
fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas. De acordo com
a cláusula Vigésima Segunda.
Parágrafo
Oitavo -
Fica desde já ajustado que, se o local de trabalho do empregado não
funcionar aos sábados, a Empregadora poderá redistribuir a jornada semanal
de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos
referidos dias. Neste caso, não ensejará direito às horas extras, a não
ser quando a compensação não for efetuada na forma prevista neste
instrumento. O Empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia,
caso necessário.
Parágrafo
Nono - Em
se adotando o sistema de prorrogação e compensação de horário, previsto
neste acordo, e o feriado recair em dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar
as horas de prorrogação relativas a aquele dia de feriado, com o trabalho
das horas correspondentes na semana subseqüente.
A
compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o período
que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste caso, o prazo
de compensação poderá extrapolar o prazo de 04 (quatro) meses.
Parágrafo
Décimo -
Passa a prevalecer o aditivo acordado sobre a compensação de feriados. A
empresa adotará, quanto ao trabalho em feriados, a mudança de dia do mesmo
quando necessário e ou sendo compensados com folga, será devido apenas
mais um pagamento de forma simples.
Considerando
que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do início da
jornada ou após o seu término, nem sempre implicam em prestação de
trabalho extraordinário, as partes pactuam que não será considerado como
tempo à disposição do empregador, os minutos que antecedem e sucedem o
início e término da jornada de trabalho, desde que este período não seja
superior a 5 (cinco) minutos que antecedem o início e 5 (cinco) minutos
após o término da jornada de trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro
- Fica a empresa autorizada a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer
dia da semana, inclusive sábado, especificando-se para compensar dias
úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, dias-ponte de
feriados legais ou recessos da empresa. Neste caso, as respectivas horas suplementares
não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos
da legislação trabalhista. Faculta-se ainda a compensação anterior e ou
posterior dos respectivos dias mediante folgas.
Parágrafo
Décimo Segundo
- As disposições desta cláusula relativas ao controle de ponto e horas
extras não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
A
empresa não poderá fazer com que o início das férias de seus empregados
coincida com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso
ou remunerado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
A
empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados observando o
período mínimo de 10(dez) dias.
A norma
celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a
todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da
organização de determinada região ou ainda, a determinados setores
específicos.
Parágrafo
Primeiro
- A empresa comunicará a seus empregados, com o mínimo de 15
(quinze) dias de antecedência, a concessão de férias coletivas.
Parágrafo
Segundo - O
início das férias coletivas deverá coincidir com o primeiro dia útil da
semana, salvo no caso das férias de final de ano que poderão ter seu
início no primeiro dia útil após o Natal ou no primeiro dia útil após o
feriado de 1º de janeiro.
Parágrafo
Terceiro
- As férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos
anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos (art. 139 da CLT).
Parágrafo
Quarto -
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual,
ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a
seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão
ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a
programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
Parágrafo
Quinto - A
concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo
determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única
vez ou divididas em dois períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento
pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela
empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que
conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o
Empregador, desde já, autorizado a advertir, suspender, demitir, enfim,
tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de
tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Fornecimento
gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente,
o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado
que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica
desde já o empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais
uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO
Fica
convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT em seu artigo
578 e seguintes será correspondente a um dia de salário descontado de cada
empregado no mês de março.
Parágrafo
Primeiro -
O empregado que optar por efetuar o recolhimento da contribuição sindical
diretamente aos sindicatos, deverá observar o valor estipulado em
assembleia e divulgado pelos mesmos.
Parágrafo
Segundo -
O pagamento feito diretamente aos sindicatos será através de uma guia
emitida pelos mesmos ou retiradas em seus respectivos sites.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa não acatará guias quitadas com valores inferiores aos
estipulados pelos sindicatos.
Parágrafo Quarto – Fica ressalvado aos empregados
que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de
manifestarem sua discordância, manuscrito, com letra legível contendo
todos os dados pessoais e profissionais, facilitando assim a identificação
e transmissão dos dados para a empresa, junto ao seu sindicato de
classe e à sua empresa, num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
data da homologação deste Acordo no Ministério do trabalho e emprego.
Os empregados que estiverem fora do estado poderão enviar sua
correspondência via correio, desde que o carimbo do correio, no envelope,
esteja dentro do prazo estabelecido. O sindicato da classe, por sua vez,
fica obrigado a comunicar a empresa a confirmação ou não do desconto, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da homologação
deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A
empresa pagará aos sindicatos o percentual de 2% (dois por cento) do
salário base de cada empregado representado pelos sindicatos signatários
deste ACT, limitado a R$ 100,00 (cem reais) e depositará em conta dos
sindicatos no mês subsequente a assinatura desse acordo, a título de
contribuição assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A
empresa obriga-se a efetuar recolhimento da ART prevista na Lei 6496/77
para projetos e estudos contratados, indicando o responsável técnico por
especialidade envolvido no projeto ou estudo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que
possam surgir na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
O
presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 4 (quatro) vias
de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
GILMAR CORTES SALVIO SANTANA
Diretor
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FERNANDO CELENTE DE PAIVA
Diretor
QUALY END INSPECOES LTDA - EPP
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO EUSTAQUIO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS