SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON DA SILVA ROCHA;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
19.385.277/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO GERALDO DA SILVA;
E
MAM - MONITORAMENTO, AGUA E MINERACAO LTDA, CNPJ n. 12.331.215/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILLIE RODRIGUES
PENA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
INDUSTRIAIS E GEÓLOGOS , com abrangência territorial em Belo
Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso
salarial não poderá ser menor que o valor do salário mínimo vigente, ou
equivalente ao valor da hora do salário mínimo dividido por 220.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O
salário base nominal vigente em 1º de janeiro de 2015 , será corrigido
pelo INPC
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do acumulado nos últimos doze
meses mais, um por cento de ganho real. As partes fixam a vigência do
presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2015 a
31 de dezembro de 2016 e a data base da categoria em 01de janeiro.
Parágrafo
primeiro :
O salário dos empregados será proporcional a jornada mensal de 220 horas;
sendo que o respectivo salário-hora não poderá ser inferior ao equivalente
a divisão do salário mínimo vigente por 220 horas.
Parágrafo
Segundo:
A partir de 01/01/2016, a empresa e os sindicatos se reunirão para definir
nova negociação para o reajuste dos salários para o ano de 2016, sendo
garantido no mínimo o reajuste do INPC acumulado ods últimos 12 meses mais
um ganho real (1%)de um por cento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário de todos os empregados que recebem através de
depósitos bancários, ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito
na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo
de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das
parcelas e dos descontos efetuados nos termos do "caput" desta
cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Em caso
de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou
negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamento de
trabalho, fica permitido a empregadora o desconto correspondente, nos
termos do artigo 462 da CLT, inclusive multas de trânsito, nos termos do
artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão
integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de
14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham
corrido até 30/12/2011, no limite do percentual concedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na
forma da Lei 7.418/85, a MAM
fornecerá vale-transporte aos seus empregados,
independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a
participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu
salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que
tenha caráter salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros,
principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços
objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do
trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A
empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo
morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente,
invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente
por doença.
Nenhum
dos benefícios concedidos possui natureza salarial, não integrando o
salário para nenhum efeito legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
A empresa
irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, como
faltas justificadas aos serviços:
A)
Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendente, irmão ou pessoas que declarada em sua CTPS viva sob sua
dependência econômica;
B)
Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento:
C)
Por 5 (cinco) dias, para paternidade em caso de nascimento de filho (no
decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data de
nascimento.
D)
Por motivo de doença fica obrigatório a apresentação do atestado médico.
E)
Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao
serviço.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A
jornada de trabalho será controlada através do ponto mecânico, podendo ser
dispensada sua marcação para refeição, conforme faculta a portaria do
Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem também atividades
externas terão o horário de trabalho no campo controlado por
papeletas de controle interno da empresa.
Parágrafo
Primeiro: A
Empregadora adotará a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou jornada
mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluído o
descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o regime de prorrogação e
compensação de jornada.
Parágrafo
segundo:
Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras,
pelos quais as horas efetivamente realizadas pelos empregados poderão ser
compensadas, no prazo de até 06 (seis) meses após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Parágrafo
terceiro:
A compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o período
que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste caso, o prazo
de compensação poderá extrapolar o prazo de 06(seis) meses.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se
a compensação de horas, sob forma de banco de horas nas seguintes
condições:
Dispensa-se
o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de
horas em um dia, desde que haja a correspondente diminuição em outro dia.
Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor
diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses.
Compensação 1 X 1 para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira
e 2 x 1 para as horas extras realizadas aos domindos, feriados e dias de
folga.
A compensação
de horas deverá ser regida conforme acordo coletivo de flexibilização de
jornada de trabalha vigente entre a MAM, SINGEO-MG E SINTEC-MG.
Primeiro ? Caso
ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor
extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o
empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data rescisão, com os percentuais de
acréscimo definidos na Convenção Coletiva em vigência com o Sintec-MG
e Singeo-MG.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EPI'S
Fornecimento
pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela
empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que
conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o
Empregador, desde já, autorizado a advertir, suspender, demitir, enfim,
tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de
tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
Fornecimento
gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente,
o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado
que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica
desde já o Empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais
uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que
possam surgir na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
O presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 4 (quatro) vias
de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade
das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções
efetivamente exercidas e a remuneração respectiva. Observada a
classificação brasileira das ocupações.
Parágrafo
Primeiro: Contrato
de experiência não ultrapassará 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a
possibilidade de prorrogação (Súmula no 188 do E. TST). Nos casos de
readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em
prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, não será
celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A
empresa fará o preenchimento da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, quando for o caso, visto a exigência da Lei 6.496/77, bem como
efetuar o recolhimento da Taxa nos moldes do disposto na referida
Lei.
NILSON DA SILVA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
WILLIE RODRIGUES PENA
Administrador
MAM - MONITORAMENTO, AGUA E MINERACAO LTDA